Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia
Art. 153

- Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

Referências ao art. 153 Jurisprudência do art. 153
  • Argüição de coisa julgada
Art. 154

- Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.

Parágrafo único - Se a argüição for do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.


  • Limite de efeito da coisa julgada
Art. 155

- A coisa julgada opera somente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.