Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo
Art. 148

- Cada feito somente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

Referências ao art. 148 Jurisprudência do art. 148
  • Argüição de litispendência
Art. 149

- Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sobre o mesmo feito.


  • Instrução do pedido
Art. 150

- A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.


  • Prazo para a prova da alegação
Art. 151

- Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.


  • Decisão de plano irrecorrível
Art. 152

- O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrivelmente.