Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 803

- A destinação das mercadorias, se abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, será feita por (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, caput, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41):

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - alienação, mediante:

a) licitação; ou

b) doação a entidades sem fins lucrativos;

II - incorporação ao patrimônio de órgão da Administração Pública;

III - destruição; ou

IV - inutilização.

§ 1º - As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 1º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41):

I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou

II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 774, quando se tratar de: [[Decreto 6.759/2009, art. 774.]]

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento;

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas; ou

c) cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, que devem ser destruídos (Decreto-lei 1.593/1977, art. 14, caput, com a redação dada pela Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º).

§ 2º - O produto da alienação de que trata a alínea [a] do inciso I do caput terá a seguinte destinação (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 5º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41):

I - sessenta por cento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975; e

II - quarenta por cento à seguridade social.

§ 3º - Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de cópia da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 6º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41). [[CTB, art. 124. CTB, art. 128. CTB, art. 134.]]

§ 4º - As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 3º serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 7º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41).

§ 5º - Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 8º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41).

§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 9º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41).

§ 7º - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 10, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41).

§ 8º - Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 12, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 803 - As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas da seguinte forma (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, caput e § 1º, com a redação dada pela Lei 7.450, de 23/12/1985, art. 83, II):
I - por alienação:
a) a pessoas jurídicas, mediante leilão; ou
b) a pessoas físicas, mediante leilão, vedada sua destinação comercial;
II - por incorporação:
a) a órgãos da administração pública; ou
b) a entidades sem fins lucrativos; ou
III - por destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da administração (Decreto-lei 2.061, de 19/09/1983, art. 4º).
§ 1º - Quando se tratar de semoventes, de perecíveis ou de mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, a destinação poderá ocorrer antes da decisão final administrativa (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, § 1º, com a redação dada pela Lei 7.450/1985, art. 83, II).
§ 2º - Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, o prejudicado fará jus a indenização, tendo por base de cálculo o valor (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei 7.450/1985, art. 83, II):
I - pelo qual a mercadoria foi vendida, no caso de leilão; ou
II - constante do processo administrativo, nos casos de destinação por incorporação ou destruição, ou quando não for possível determinar o valor pelo qual a mercadoria foi leiloada.
§ 3º - A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor acrescido de juros calculados com base nos mesmos critérios e percentuais utilizados para os débitos fiscais (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei 7.450/1985, art. 83, II).
§ 4º - O produto da venda de que trata este artigo terá a seguinte destinação (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.411, de 21/01/1988, art. 1º):
I - sessenta por cento para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975; e
II - quarenta por cento para a seguridade social (Decreto 3.048, de 6/05/1999, art. 213, VII).
§ 5º - Aplica-se ainda o disposto neste artigo à destinação das mercadorias consideradas abandonadas que não configurem dano ao Erário, e a outras que, por força da legislação, possam ser destinadas.
§ 6º - O Ministério da Fazenda poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas.]


Art. 803-A

- Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, caput, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Será considerado como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, § 1º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41):

I - não houver declaração de importação ou de exportação;

II - a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou

III - em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.

§ 2º - Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juros prevista no § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995, tendo como termo inicial a data da apreensão (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41). [[Lei 9.250/1995, art. 39.]]


Art. 804

- (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, X).

Redação anterior (original): [Art. 804 - Na forma de destinação a que se refere o inciso I do caput do art. 803, a autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional (Decreto-lei 37/1966, art. 66).
§ 1º - A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada (Decreto-lei 37/1966, art. 67).
§ 2º - Ficam excluídos dos leilões destinados a pessoas físicas os servidores com exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, os interessados no processo ou nele responsabilizados pela infração, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem como os seus ajudantes e prepostos (Decreto-lei 37/1966, art. 70, § 2º, com a redação dada pela Lei 5.341, de 27/10/1967, art. 1º).]


Art. 805

- (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, X).

Redação anterior (original): [Art. 805 - Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 774 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 14, caput, com a redação dada pela Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º). [[Decreto 6.759/2009, art. 774.]]
§ 1º - Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado para os cigarros, no procedimento administrativo fiscal, com os acréscimos legais aplicáveis aos débitos fiscais (Decreto-lei 1.593/1977, art. 14, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.822/1999, art. 1º).
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata o caput, observando a legislação ambiental (Decreto-lei 1.593/1977, art. 14, § 2º, com a redação dada pela Lei 9.822/1999, art. 1º).]


Art. 806

- Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias (Decreto-lei 1.455/1976, art. 28, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41):

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - abandonadas;

II - entregues à Fazenda Nacional; ou

III - objeto de pena de perdimento.

Parágrafo único - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - a administração e destinação das mercadorias de que trata o caput (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 11, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41); e

II - a regulamentação da forma de destruição de cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, observada a legislação ambiental (Decreto-lei 1.593/1977, art. 14, § 2º, com a redação dada pela Lei 9.822/1999, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 806 - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação das mercadorias (Decreto-lei 1.455/1976, art. 28):
I - de que trata este Capítulo; e
II - enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 689, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, inclusive promover a destruição ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 803 (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 4º; e Decreto-lei 2.061/1983, art. 4º).]