Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 718

- Aplicam-se ao exportador as seguintes multas, calculadas em função do valor das mercadorias:

I - de sessenta a cem por cento no caso de reincidência, genérica ou específica, de fraude compreendida no inciso II (Lei 5.025/1966, art. 67, alínea [a]); e

II - de vinte a cinqüenta por cento:

a) no caso de fraude, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação ou qualidade (Lei 5.025/1966, art. 66, alínea [a]); e

b) no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território aduaneiro seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, ou em tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria (Lei 5.025/1966, art. 68, caput).

§ 1º - Não constituirá infração a variação, para mais ou para menos, não superior a dez por cento quanto ao preço e a cinco por cento quanto à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente (Lei 5.025/1966, art. 75).

§ 2º - Ressalvada a hipótese referida na alínea [b] do inciso II, a apuração das infrações de que trata este artigo, quando constatadas no curso do despacho aduaneiro, não prejudicará o embarque ou a transposição de fronteira das mercadorias, desde que assegurados os meios de prova necessários.


Art. 719

- A aplicação de penalidade decorrente de infrações de natureza fiscal ou cambial não prejudica a imposição de sanções administrativas pela Secretaria de Comércio Exterior (Lei 5.025/1966, art. 74, caput).


Art. 720

- Consumando-se a exportação das mercadorias com qualquer das infrações a que se refere o art. 718, o procedimento fiscal instaurado poderá ser instruído, também, com elementos colhidos no exterior (Lei 5.025/1966, art. 76).


Art. 721

- A imposição das penalidades de que trata o art. 718 não excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que intervierem na operação considerada irregular ou fraudulenta (Lei 5.025/1966, art. 72).


Art. 722

- (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, X (Revoga o artigo).

Redação anterior (do Decreto 7.213, de 15/06/2010): [Art. 722 - Nos casos previstos no art. 718, a aplicação de multa pela autoridade aduaneira sujeita-se à prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior (Lei 5.025/1966, art. 74, parágrafo único).]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 722 - Nos casos previstos neste Capítulo, a aplicação de multa pela autoridade aduaneira sujeita-se à prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior (Lei 5.025/1966, art. 74, parágrafo único).]


Art. 723

- Quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões que não caracterizem intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade aduaneira alertará o exportador e o orientará sobre a maneira correta de proceder (Lei 5.025/1966, art. 65).


Art. 724

- Aplica-se a multa de cinco por cento do preço normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime (Lei 10.833/2003, art. 72, II).

§ 1º - O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior (Lei 10.833/2003, art. 72, § 1º).

§ 2º - A aplicação da multa a que se refere o caput não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei 10.833/2003, art. 72, § 2º).


Art. 725

- Nos casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos impostos ou contribuições de que trata este Decreto (Lei 9.430/1996, art. 44, I, e § 1º, com a redação dada pela Lei 11.488/2007, art. 14):

I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II; e

II - de cento e cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964.

Parágrafo único - As multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei 9.430/1996, art. 44, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.488/2007, art. 14):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar a documentação técnica referida no § 1º do art. 19; ou

III - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o § 2º do art. 19.


Art. 726

- Aplica-se a multa de cem por cento do valor da mercadoria (Lei 10.743/2003, art. 10):

I - ao comércio internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, de que trata o art. 633, verificado em ação fiscal aduaneira de zona secundária, com base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e

II - à prática de artifício para a obtenção do certificado de que trata o inciso I.

Parágrafo único - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação da penalidade referida no caput (Lei 10.743/2003, art. 11).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação das penalidades referidas neste artigo, observando-se o disposto nos arts. 27 a 30 do Decreto-lei 1.455/1976 (Lei 10.743/2003, art. 11). ]


Art. 727

- Aplica-se a multa de dez por cento do valor da operação à pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários (Lei 11.488/2007, art. 33, caput).

§ 1º - A multa de que trata o caput não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei 11.488/2007, art. 33, caput).

§ 2º - Entende-se por valor da operação aquele utilizado como base de cálculo do imposto de importação ou do imposto de exportação, de acordo com a legislação específica, para a operação em que tenha ocorrido o acobertamento.

§ 3º - A multa de que trata o caput não prejudica a aplicação da pena de perdimento às mercadorias na importação ou na exportação.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A multa de que trata este artigo não prejudica a aplicação da pena de perdimento às mercadorias importadas ou exportadas.]


Art. 728

- Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-lei 37/1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea [a] e [c] a [g], VIII, IX, X, alíneas [a] e [b], e XI, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77):

I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;

II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado;

III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais):

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

a) por desacato à autoridade aduaneira; ou

b) por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 13-A ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 13-C;

Redação anterior: [III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade aduaneira;]

IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;

b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;

c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;

d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e

f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;

V - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;

VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;

VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):

a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;

b) pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;

c) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro;

d) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados, exceto os requisitos técnicos e operacionais referidos no art. 13-A;

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;]

e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, exceto os requisitos técnicos e operacionais referidos no art. 13-A; e

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e]

f) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;

VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):

a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;

b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;

c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;

d) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e

e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira;

IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

X - de R$ 200,00 (duzentos reais):

a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; e

XI - de R$ 100,00 (cem reais):

a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso IV do art. 689; e

b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.

§ 1º - A multa a que se refere o inciso V não se aplica nos casos em que seja aplicável a penalidade de que trata o art. 731.

§ 1º-A - A multa de que trata a alínea [d] do inciso VIII não se aplica a infração punível com penalidade referida no art. 710-A.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - O recolhimento das multas previstas na alínea [b] do inciso III do caput e nas alíneas [d], [e] e [f] do inciso VII do caput não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77; e Lei 12.350/2010, art. 38, parágrafo único).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O recolhimento das multas previstas nas alíneas [d], [e] e [f] do inciso VII não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).]

§ 3º - Na hipótese referida na alínea [a] do inciso XI, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento, salvo para prevenir a decadência.

§ 4º - Nas hipóteses em que a conduta tipificada neste artigo ensejar também a imposição de sanção administrativa referida no art. 735 ou 735-C, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da sanção administrativa, salvo para prevenir a decadência.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Nas hipóteses em que conduta tipificada neste artigo ensejar também a imposição de sanção administrativa referida no art. 735, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da sanção administrativa, salvo para prevenir a decadência.]

§ 5º - Nas hipóteses referidas nos incisos I e II, na alínea [a] do inciso VII, na alínea [b] do inciso VIII, no inciso IX e na alínea [a] do inciso X, do caput, o responsável será intimado a informar a localização do contêiner, veículo, volume ou mercadoria.

§ 6º - A informação a que se refere o § 5º deverá ser prestada:

I - no prazo de cinco dias da ciência da intimação, nas hipóteses referidas no inciso I, na alínea [a] do inciso VII e na alínea [b] do inciso VIII, do caput; e

II - no prazo de um dia, nos demais casos.

§ 7º - Não prestada a informação de que trata o § 5º nos prazos fixados no § 6º, aplica-se a multa pela não localização, prevista neste artigo, e a multa constante da alínea [c] do inciso III do caput do art. 702.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - Não prestada a informação de que trata o § 6º nos prazos fixados no § 5º:
I - aplica-se a multa pela não localização, prevista neste artigo; e
II - inicia-se o procedimento de vistoria aduaneira para os efeitos a que se refere o art. 650, inclusive a aplicação da multa constante da alínea [c] do inciso III do art. 702.]

§ 8º - As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 2ºcom a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77; e Lei 12.350/2010, art. 38, parágrafo único).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).]


Art. 729

- Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de (Lei 10.637/2002, art. 28, caput e parágrafo único):

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações sobre tripulantes e passageiros não sejam prestadas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.


Art. 730

- Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo e da mercadoria, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, no caso do inciso III do art. 688 (Decreto-lei 37/1966, art. 104, parágrafo único, II, este com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).

Parágrafo único - A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o inciso III do art. 688, salvo para prevenir a decadência.


Art. 731

- Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento (Lei 10.833/2003, art. 75, caput):

I - sem identificação do proprietário ou possuidor; ou

II - ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.

§ 1º - A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de (Lei 10.833/2003, art. 75, § 5º):

I - reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou

II - modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.

§ 2º - Na hipótese de viagem doméstica, o disposto no caput e no § 1º aplica-se somente quando o transportador estiver obrigado a identificar os volumes transportados, ou a emitir conhecimento de carga ou documento equivalente.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 688, nem prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei 10.833/2003, art. 75, § 6º).