Lei 10.637, de 30/12/2002

Art. 28
Art. 28

- As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação de multa no valor de:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações não sejam prestadas; ou

II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.