Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 74

Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 74

- A aplicação das penalidades administrativas a que se referem os arts. 66, 67, 68, 71 e 73, será processada e julgada pela CACEX, cabendo recurso sem efeito suspensivo para o Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 12.249, de 11/06/2010).

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 140, II, [a] (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Nos casos previstos nesta Lei, sempre que a autoridade aduaneira tiver de aplicar multa, será obrigatória a prévia audiência da CACEX.]

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