Lei 10.743, de 09/10/2003

Art. 10
Art. 10

- Aplica-se a multa de cem por cento do valor da mercadoria:

I - ao comércio internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley verificado em procedimento de ação fiscal aduaneira de zona secundária, com base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e

II - à prática de artifício para a obtenção do Certificado do Processo de Kimberley.