Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Estupro
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao Título VI)
Redação anterior: [Título VI - Dos Crimes contra os Costumes]
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Mantém o nome do Capítulo)
Art. 213

- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º - Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Redação anterior: [Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.(Item relativo à fixação da pena com redação dada pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º).
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.281, de 04/06/1996, art. 1º).
Redação anterior (parágrafo acrescentado pela Lei 8.069, de 13/07/1990 - ECA): [Parágrafo único - Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena - reclusão de quatro a dez anos.]

Referências ao art. 213 Jurisprudência do art. 213
  • Atentado violento ao pudor
Art. 214

- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Item relativo pena com redação dada pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º).
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.281, de 04/06/1996, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.069, de 13/07/1990 - ECA): [Parágrafo único - Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena - reclusão de três a nove anos.]

Referências ao art. 214 Jurisprudência do art. 214
  • Violação sexual mediante fraude
Art. 215

- Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Redação anterior: Posse sexual mediante fraude [Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Caput com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).
Redação anterior: [Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:]
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.]

Referências ao art. 215 Jurisprudência do art. 215
  • Importunação sexual
Art. 215-A

- Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 215-A Jurisprudência do art. 215-A
  • Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216

- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo).
Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizados Especiais

Redação anterior: [Art. 216 - Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: ([Caput] com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005. Redação anterior: [Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:]
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: ([Caput] do parágrafo com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005. Redação anterior: [Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.]

Referências ao art. 216 Jurisprudência do art. 216
  • Assédio sexual
Art. 216-A

- Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Lei 10.224, de 15/05/2001 (Acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 1º - (VETADO como parágrafo único na Lei 10.224, de 15/05/2001).

§ 2º - A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 216-A Jurisprudência do art. 216-A
  • Registro não autorizado da intimidade sexual
Lei 13.772, de 19/12/2018, art. 3º (acrescenta o Capítulo I-A)
Art. 216-B

- Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

Lei 13.772, de 19/12/2018, art. 3º (acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

Referências ao art. 216-B Jurisprudência do art. 216-B
  • Sedução
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao Capítulo II)
Redação anterior: [Capítulo II - Da Sedução e da Corrupção de Menores]
Art. 217

- (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005).

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.]

Referências ao art. 217 Jurisprudência do art. 217
  • Estupro de vulnerável
Art. 217-A

- Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º - Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.]

§ 5º - As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 217-A Jurisprudência do art. 217-A
Art. 218

- Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - (VETADO na Lei 12.015, de 07/08/2009).

Redação anterior: Corrupção de menores [Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.]

Referências ao art. 218 Jurisprudência do art. 218
  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A

- Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Referências ao art. 218-A Jurisprudência do art. 218-A
  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Lei 12.978, de 21/05/2014, art. 1º, e s. (Nova redação ao nome jurídico)
Redação anterior: [Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável]
Art. 218-B

- Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1º - Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Referências ao art. 218-B Jurisprudência do art. 218-B
  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C

- Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

§ 2º - Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.]

Referências ao art. 218-C Jurisprudência do art. 218-C
  • Rapto violento ou mediante fraude
Art. 219

- (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005).

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.]

Referências ao art. 219 Jurisprudência do art. 219
  • Rapto consensual
Art. 220

- (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005).

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 220 - Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto se dá com seu consentimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.]

Referências ao art. 220 Jurisprudência do art. 220
  • Diminuição de pena
Art. 221

- (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005).

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 221 - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitui à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família.]


  • Concurso de rapto e outro crime
Art. 222

- (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005).

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 222 - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.]

Referências ao art. 222 Jurisprudência do art. 222
  • Formas qualificadas. Qualificadora
Art. 223

- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Item relativa à fixação da pena com redação dada pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º).
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos. (Item relativa à fixação da pena com redação dada pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º).]

Referências ao art. 223 Jurisprudência do art. 223
  • Presunção de violência
Art. 224

- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.]

Referências ao art. 224 Jurisprudência do art. 224
  • Ação penal pública incondicionada
Art. 225

- Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 12.015, de 07/08/2009): [Art. 225 - Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único - Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.]

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do n. I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.]

Referências ao art. 225 Jurisprudência do art. 225
  • Aumento de pena
Art. 226

- A pena é aumentada:

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao caput)

Redação anterior: [Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte:]

I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;]

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;]

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;]

III - (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - se o agente é casado.]

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (acrescenta o inc. IV).

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

Referências ao art. 226 Jurisprudência do art. 226
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao Capítulo V)
Redação anterior: [Capítulo V - Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas].
  • Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227

- Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior: [§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:]

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Referências ao art. 227 Jurisprudência do art. 227
  • Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228

- Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao caput).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Redação anterior (original): Favorecimento da prostituição[Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.]

§ 1º - Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao § 1º).

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

Redação anterior: [§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.]

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Referências ao art. 228 Jurisprudência do art. 228
  • Casa de prostituição
Art. 229

- Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:]

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Referências ao art. 229 Jurisprudência do art. 229
  • Rufianismo
Art. 230

- Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao § 1º).

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Redação anterior: [§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do CP, art. 227:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.]

§ 2º - Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao § 2º).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

Redação anterior: [§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.]

Referências ao art. 230 Jurisprudência do art. 230
Art. 231

- (Revogado pela Lei 13.344, de 05/10/2016. Vigência em 21/11/2016)

Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 16 (Revoga o artigo. Vigência em 21/11/2016).

Redação anterior (da Lei 12.015, de 07/08/2009): [Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual.
Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º - A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.]

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: Tráfico internacional de pessoas
[Art. 231 - Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. ([Caput] com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).
Redação anterior (original): [Tráfico de Mulheres
Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.]
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Pena do § 1º com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005.
Redação anterior: [Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.]
§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (§ 2º com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).
Redação anterior: [§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).
Redação anterior: [§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.].]

Referências ao art. 231 Jurisprudência do art. 231
Art. 231-A

- (Revogado pela Lei 13.344, de 05/10/2016. Vigência em 21/11/2016)

Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 16 (Revoga o artigo. Vigência em 21/11/2016).

Redação anterior (original): [Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A - Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º - A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.]

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005): Tráfico interno de pessoas
[Art. 231-A - Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 231 deste Decreto-lei.]

Referências ao art. 231-A Jurisprudência do art. 231-A
Art. 232

- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos CP, art. 223 e CP, art. 224.]


  • Promoção de migração ilegal
Art. 232-A

- Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:

Lei 13.445, de 24/05/2017, art. 115 (acrescenta o artigo. Vigência em 21/11/2017).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.

§ 2º - A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:

I - o crime é cometido com violência; ou

II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.

§ 3º - A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.]


  • Ato obsceno
Art. 233

- Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Referências ao art. 233 Jurisprudência do art. 233
  • Escrito ou objeto obsceno
Art. 234

- Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

Referências ao art. 234 Jurisprudência do art. 234
  • Aumento de pena
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o Capítulo VII)
Art. 234-A

- Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - de metade, se do crime resultar gravidez; e]

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.]

Referências ao art. 234-A Jurisprudência do art. 234-A
Art. 234-B

- Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 234-B Jurisprudência do art. 234-B
Art. 234-C

- (VETADO na Lei 12.015, de 07/08/2009).

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).