Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Fixação da pena-base
Art. 59

- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Redação anterior (original): [Revogação da suspensão
Art. 59 - A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - é condenado, por sentença irrecorrível, em razão de crime, ou de contravenção pela qual tenha sido imposta pena privativa de liberdade;]
II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa ou a reparação do dano.]
§ 1º - A suspensão pode também ser revogada se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, infringe as proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - A suspensão pode ser também revogada, se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.]
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou por motivo de contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Prorrogação do período de prova
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao em vez de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Cumprimento das condições
§ 4º - Se o prazo expira sem que haja ocorrido motivo para a revogação, não mais se executa a pena privativa de liberdade.]

Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
  • Critérios especiais da pena de multa
Art. 60

- Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

Multa substitutiva

§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do CP, art. 44 deste Código.

Redação anterior (original): [Requisitos do livramento condicional
Art. 60 - O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:
I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de três quartos; ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. I)
Redação anterior: [I - cumprida mais de metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;]
II - verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
III - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.]
Parágrafo único - As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se, para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.]

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
  • Circunstâncias agravantes
Art. 61

- São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao caput, I, II, [a] a [e], [g], [i], [j] e [l]).

Redação anterior (original): [Especificação das condições
Art 61 - A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.]

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

Lei 11.340, de 07/08/2006, art. 43 (Nova redação a alínea. Vigência em 22/09/2006).

Redação anterior: [f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;]

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110 (Nova redação a alínea. Vigência em 01/01/2004).

Redação anterior (da Lei 9.318, de 05/12/1996, art. 1º): [h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida;]

Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [h) contra criança, velho ou enfermo;]

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
  • Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62

- A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Redação anterior (original): [Preliminares da concessão
Art. 62 - O livramento somente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o exame a que se refere o CP, art. 81.]

Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62
  • Reincidência
Art. 63

- Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/05/1977):
Vigilância do liberado

[Art. 63 - O liberado fica sob observação cautelar e proteção de serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares de que trata o § 4º do CPP, art. 698 do Código de Processo Penal. (Redação dada pela)

Redação anterior (da Lei 1.431/1951) :
Vigilância do liberado

[Art. 63 - O liberado, onde não exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.]

Redação anterior (original):
Vigilância do liberado

[Art. 63 - O liberado, onde não exista patronato oficial subordinado ao Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.

Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
Art. 64

- Para efeito de reincidência:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

Redação anterior (original): [Revogação do livramento
Art. 64 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa da liberdade, em sentença irrecorrível: ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao caput)
Redação anterior: [Art. 64 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:]
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, sem prejuízo, entretanto, do disposto no parágrafo único do CP, art. 60;
III - por motivo de contravenção. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.]
Parágrafo único - O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que não seja privativa da liberdade. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao parágrafo)
Redação anterior: [Parágrafo único - O juiz pode também revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.]

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
  • Circunstâncias atenuantes
Art. 65

- São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei;

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Redação anterior (original): [Efeitos da revogaçãoArt. 65 - Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime ou contravenção anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.]

Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
Art. 66

- A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Cumprimento das condições
Art. 66 - Se até o seu termo o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as medidas de segurança pessoais.
Parágrafo único - O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção cometido na vigência do livramento.]

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
  • Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67

- No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Penas acessórias
Art. 67 - São penas acessórias:
I - a perda de função pública, eletiva ou de nomeação;
II - as interdições de direitos;
III - a publicação da sentença.]

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
  • Cálculo da pena
Art. 68

- A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do CP, art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Redação anterior (original): [Perda de função pública
Art. 68 - Incorre na perda de função pública:
I - O condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública;
II - o condenado por outro crime a pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro. Interdições de direitos]

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68
  • Concurso material
Art. 69

- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o CP, art. 44 deste Código.

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

Redação anterior (original): [Interdições de direitos
Art. 69 - São interdições de direitos:
I - a incapacidade temporária para investidura em função pública;
II - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;
III - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício de tutela ou curatela;
IV - a incapacidade temporária para profissão ou atividade cujo exercício depende de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público:
V - a suspensão dos direito politicos.
Incidência em interdição de direito
Parágrafo único. Incorrem:
I - na interdição sob o I:
a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos ou o condenado por crime doloso cometido no exercício de função pública, em prejuizo da Fazenda Pública, ou de patrimônio de entidade paraestatal, qualquer que seja o tempo da pena:
b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro, ou o condenado por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública, excetuado o caso previsto na letra a, parte final;
II - na interdição sob o II:
a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;
b) de dois a oito anos, o condenado por crime cometido com abuso da autoridade marital ou do pátrio poder, se não incide na sanção anterior;
c) nos demais casos, até o termo da execução da pena ou da medida de segurança detentiva, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos;
III - na interdição sob o III:
a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da tutela ou curatela;
b) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos;
c) de dois a oito anos, o condenado a reclusão superior a dois anos e inferior a quatro, ou por crime cometido com abuso de poder ou infração de dever inerente à tutela ou curatela, se não ocorre o caso da letra a;
IV - na interdição sob o IV, de dois a dez anos, o condenado por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;
V - na interdição sob o V, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob I.
V - na interdição a que se refere o inciso V, o condenado a pena privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condenação. (Redação dada pela Lei 6.416, de 24/05/1977)]

Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69
  • Concurso formal
Art. 70

- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. [[CP, art. 69.]]

Redação anterior (original): [Imposição da pena acessória
Art. 70 - A sentença deve declarar:
I - a perda da função pública, nos casos do inc. I do CP, art. 68;
II - as interdições, nos casos do inc. I, letras [a] e [b], inc. II, letras [a] e [b], inc. III, letras [a], [b] e [c], e inc. IV, do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.
Parágrafo único - Nos demais casos, a perda de função pública e as interdições resultam da simples imposição da pena principal.]

Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
  • Crime continuado. Continuidade delitiva
Art. 71

- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. [[CP, art. 70. CP, art. 75.]]

Redação anterior (original): [Interdição provisória
Art. 71 - Durante o processo, é facultado ao juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da autoridade marital, da tutela, da curatela e da profissão ou atividade, desde que a interdição correspondente possa resultar da condenação.]

CP, art. 59.
Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
  • Multas no concurso de crimes
Art. 72

- No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Termo inicial das interdições
Art. 72 - As interdições, permanentes ou temporárias, tornam-se efetivas logo que passa em julgado a sentença, mas o prazo das interdições temporárias começa a correr do dia em que:
a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição;
b) finda a execução da medida de segurança detentiva.
Parágrafo único - Computam-se no prazo:
I - o tempo da suspensão provisória;
II - o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevem revogação.]

Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
  • Erro na execução do crime
  • Aberratio ictus
Art. 73

- Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do CP, art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do CP, art. 70 deste Código.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Publicação da sentença
Art. 73 - A publicação da sentença é decretada de ofício pelo juiz, sempre que o exija o interesse público.
§ 1º - A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à custa do condenado, ou se este é insolvente, em jornal oficial.
§ 2º - A sentença é publicada em resumo, salvo razões especiais que justifiquem a publicação na íntegra.]

Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73
  • Resultado diverso do pretendido
  • Erro na execução do crime
Art. 74

- Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do CP, art. 70 deste Código.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Reparação do dano. Perda dos instrumentos, produto e proveito do crime
Art. 74 - São efeitos da condenação:
I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;
II - a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.]

Referências ao art. 74 Jurisprudência do art. 74
  • Limite das penas
Art. 75

- O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (artigo da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º ): [Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.]

§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (da da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.]

§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

Redação anterior (original): [Lei aplicavel
Art 75 - As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.]

Referências ao art. 75 Jurisprudência do art. 75
  • Concurso de infrações
Art. 76

- No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Condições de aplicabilidade
Art. 76 - A aplicação da medida de segurança presupõe:
I - a prática de fato previsto como crime;
II - a periculosidade do agente.
Parágrafo único - A medida de segurança é também aplicavel nos casos do CP, art. 14 e CP, art. 27, se ocorre a condição do II.]

Referências ao art. 76 Jurisprudência do art. 76