Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 458

- O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, previstas na Lei 9.478, de 6/08/1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-lei 37/1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 3º):

I - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bens a que se referem os §§ 1º e 2º, de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;

II - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos § 1º e § 2º, já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária;

Decreto 9.128, de 17/08/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [II - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1º e 2º, já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária; e]

III - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semielaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos § 1º e § 2º, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II; e

Decreto 9.128, de 17/08/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [III - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos §§ 1º e 2º, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II.]

IV - importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação.

Decreto 9.128, de 17/08/2017, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 1º - Os bens aos quais se pode aplicar o regime de admissão temporária previsto no inciso I do caput são aqueles constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 9.128, de 17/08/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [§ 1º - Os bens de que trata o caput são os constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.]

§ 2º - O tratamento aduaneiro poderá ser aplicado, ainda, aos aparelhos e a outras partes e peças a serem incorporadas aos bens referidos no § 1º para garantir sua operacionalidade, e às ferramentas utilizadas na manutenção desses bens, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 9.128, de 17/08/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [§ 2º - O regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens referidos no § 1º.]

§ 3º - Quando se tratar de bem referido nos §§ 1º e 2º, procedente do exterior, será aplicado, também, o regime de admissão temporária.

§ 4º - As partes e peças de reposição referidas no inciso II e os bens referidos no § 2º serão admitidos no regime de admissão temporária, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.

§ 5º - Os bens referidos no § 2º, quando forem utilizados para garantir a operacionalidade de mais de um dos bens a que se refere o § 1º, terão o prazo de permanência fixado nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 6º - O regime também se aplica às atividades de pesquisa e lavra de que trata a Lei 12.276/2010, e às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata a Lei 12.351/2010 (Lei 12.276/2010, art. 6º; e Lei 12.351/2010, art. 61).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O regime de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens referidos no § 1º ainda que o local de destino não esteja definido, desde que:

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

I - permaneçam sem uso até seu efetivo emprego nas atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural; e

II - sejam importados pelas pessoas jurídicas a que se referem os incisos I, I-A e I-B do § 1º do art. 461-A. [[Decreto 6.759/2009, art. 461-A.]]

§ 8º - O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos bens:

Decreto 9.128, de 17/08/2017, art. 1º (acrescenta o § 8º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

I - constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II - referidos nos § 1º e § 2º, alternativamente ao regime de admissão temporária para utilização econômica de que trata o art. 376. [[Decreto 6.759/2009, art. 376.]]

§ 9º - Os bens aos quais tenha sido aplicado o regime de admissão temporária poderão ser transferidos para o tratamento aduaneiro a que se refere o inciso IV do caput, hipótese em que:

Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º).

I - deverão ser observados os termos e as condições do novo regime; e

II - o tempo decorrido entre a data de registro da declaração de admissão temporária e a data da migração para o regime de que trata a Lei 13.586, de 28/12/2017, será aproveitado para fins de contagem do prazo para conversão da suspensão do pagamento de tributos federais em isenção ou em alíquota de zero por cento, nos termos do disposto no § 8º do art. 5º da referida Lei, desde que contado exclusivamente a partir de 01/01/2018, conforme o disposto na alínea [b] do inciso I do caput do art. 10 da referida Lei. [[Lei 13.586/2017, art. 5º. Lei 13.586/2017, art. 8º.]]


Art. 459

- Os tratamentos aduaneiros a que se refere o art. 458 serão aplicados mediante o atendimento dos seguintes requisitos: [[Decreto 6.759/2009, art. 458.]]

I - no caso dos seus incisos I e II, os bens deverão ser produzidos no País e adquiridos por pessoa sediada no exterior, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território aduaneiro; e

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - no caso dos seus incisos I e II, os bens deverão ser produzidos no País e adquiridos por pessoa sediada no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território aduaneiro; e]

II - na hipótese do seu § 3º, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior, e importados sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e produção de petróleo e de gás natural, ou por terceiro subcontratado.

§ 1º - A aquisição dos bens de que trata o inciso I do caput deverá ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou das empresas comerciais exportadoras a que se refere o art. 229. [[Decreto 6.759/2009, art. 229.]]

§ 2º - Na hipótese dos incisos I e II do art. 458, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após: [[Decreto 6.759/2009, art. 458.]]

I - a conclusão da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do art. 228; ou [[Decreto 6.759/2009, art. 228.]]

II - o desembaraço aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.

§ 3º - A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art. 231, será resolvida com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. [[Decreto 6.759/2009, art. 231.]]


Art. 460

- Para fins de aplicação do disposto neste Capítulo, o regime de admissão temporária será concedido observando-se o disposto no inciso I do art. 376 (Lei 9.430/1996, art. 79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 13).


Art. 461

- Aplica-se ao regime, no que couber, o disposto no art. 233, bem como as normas previstas para os regimes de admissão temporária e de drawback. [[Decreto 6.759/2009, art. 233.]]


Art. 461-A

- O REPETRO será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 7.296, de 10/09/2010 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Poderá ser habilitada ao REPETRO a pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei 9.478, de 06/08/1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 458;

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei 9.478, de 6/08/1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 458; e]

Lei 9.478/1997 (Política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

I-A - detentora de cessão, nos termos da Lei 12.276/2010;

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. I-A).

I-B - contratada sob o regime de partilha de produção, nos termos da Lei 12.351/2010; e

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. I-B).

II - contratada pela pessoa jurídica referida nos incisos I, I-A ou I-B, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, ou por suas subcontratadas.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas.]

§ 2º - A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º, ou sua subcontratada, também poderá ser habilitada ao REPETRO para promover a importação de bens objeto de contrato de afretamento, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e a detentora de concessão ou autorização, desde que a importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.537, de 24/10/2018).

Decreto 9.537, de 24/10/2018, art. 13 (revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Quando a pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º não for sediada no País, poderá ser habilitada ao REPETRO a empresa com sede no País por ela designada para promover a importação dos bens, observado o disposto na legislação específica.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 9.537, de 24/10/2018).

Decreto 9.537, de 24/10/2018, art. 13 (revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A pessoa jurídica designada, nos termos do § 3º, deverá constar do contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.]

§ 5º - A habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviço relacionado à operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ como empresa brasileira de navegação.

§ 6º - Não será objeto do processo de habilitação ao REPETRO a análise das condições regulatórias para autorização de afretamento de embarcações de apoio marítimo, cuja competência é da ANTAQ, nos termos da legislação específica.

§ 7º - A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização, cessão, partilha de produção ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida do contrato.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida do contrato.]

§ 8º - A comprovação do atendimento de exigências relativas à importação e à exportação de bens, a cargo de outros órgãos ou entidades da administração pública, quando for o caso, somente será solicitada por ocasião da utilização dos tratamentos aduaneiros referidos nos incisos I a III do caput e no § 3º, todos do art. 458.


Art. 462

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.