Lei 13.586, de 28/12/2017

Art.
Art. 8º

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Lei, em especial quanto à opção e ao parcelamento previstos, respectivamente, no caput e no § 3º do art. 3º desta Lei.