Lei 9.430, de 27/12/1996
Seção XII - ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Art. 79- Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.