Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 816

- As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei 8.191, de 11/06/1991, art. 1º; e Lei 8.248, de 23/10/1991, art. 4º e Lei 8.248, de 23/10/1991, art. 11, com a redação dada pela Lei 10.176/2001, art. 1º e Lei 10.176/2001, art. 2º; pela Lei 10.664/2003, art. 1º, pela Lei 11.077/2004, art. 1º, e pela Lei 12.249/2010, art. 15).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 816 - As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei 8.191, de 11/06/1991, art. 1º; e Lei 8.248, de 23/10/1991, art. 4º e Lei 8.248, de 23/10/1991, art. 11, com a redação dada pela Lei 10.176/2001, art. 1º e Lei 10.176/2001, art. 2º; e pela Lei 10.664/2003, art. 1º, pela Lei 11.077/2004, art. 1º, e pela Lei 11.452/2007, art. 7º).]

§ 1º - Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e na região Centro-Oeste, o benefício da redução será de (Lei 10.176/2001, art. 11, caput, com a redação dada pela Lei 11.077/2004, art. 3º):

I - noventa e cinco por cento, de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2014;

II - noventa por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

III - oitenta e cinco por cento, de 01/01/2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que usufruem do benefício fiscal de (Lei 10.176/2001, art. 11, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.077/2004, art. 3º):

I - isenção, até 31 de dezembro de 2014; e

II - redução do imposto devido, no percentual de:

a) noventa e cinco por cento, de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2015; e

b) oitenta e cinco por cento, 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.

§ 3º - Nas demais regiões, a redução do imposto será de (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 1º-A, com a redação dada pela Lei 10.176/2001, art. 1º, e pela Lei 11.077/2004, art. 1º):

I - oitenta por cento, de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2014;

II - setenta e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

III - setenta por cento, de 01/01/2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que usufruem do benefício fiscal de redução do imposto devido no percentual de (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 5º, com a redação dada pela Lei 11.077/2004, art. 1º):

I - noventa e cinco por cento, de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2014;

II - noventa por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

III - setenta por cento, de 01/01/2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.


Art. 816-A

- Fica concedida, nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica, isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013, da Copa do Mundo Fifa 2014, e das atividades relacionadas a organização e realização desses eventos, tais como (Lei 12.350/2010, art. 2º, caput, V e VI; e Lei 12.350/2010, art. 3º, caput):

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).

I - alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos, combustível e materiais de escritório;

II - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;

III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nesses eventos;

IV - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e

V - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano.

Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas (Lei 12.350/2010, art. 3º, § 1º):

I - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação;

II - Imposto de Importação;

III - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

IV - COFINS-Importação;

V - Taxa de utilização do Siscomex;

VI - Taxa de utilização do Mercante;

VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e

VIII - CIDE-combustíveis.


Art. 816-B

- A isenção de que trata o art. 816-A não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os eventos, que podem ser admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação (Lei 12.350/2010, art. 4º, caput). [[Decreto 6.759/2009, art. 816-A.]]

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O regime de admissão temporária se aplica, entre outros bens duráveis relacionados na legislação específica, aos equipamentos (Lei 12.350/2010, art. 4º, § 1º):

I - técnicos esportivos;

II - técnicos de gravação e transmissão de sons e imagens;

III - médicos; e

IV - técnicos de escritório.

§ 2º - Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento de tributos federais incidentes sobre a importação, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos na legislação específica (Lei 12.350/2010, art. 4º, § 2º).

§ 3º - Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 12.350/2010, art. 4º, § 3º).

§ 4º - A suspensão de que trata este artigo poderá ser convertida em isenção, observados os termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei 12.350/2010, art. 5º).

§ 5º - Poderá ainda ser concedida isenção dos tributos incidentes na importação a bens duráveis de valor unitário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei 12.350/2010, art. 3º, § 4º).


Art. 816-C

- O Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA permite, nos termos da legislação específica, a suspensão dos seguintes tributos incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 (Lei 12.350/2010, art. 18, caput; Lei 12.350/2010, art. 19, caput; e 28, Lei 12.350/2010, art. caput ):

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).

I - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação; e

III - Imposto de Importação.

§ 1º - O benefício aplica-se apenas às importações realizadas até 30 de junho de 2014 por pessoa jurídica beneficiária do RECOPA, previamente habilitada ou coabilitada (Lei 12.350/2010, art. 21).

§ 2º - No caso do Imposto de Importação, a suspensão se aplica somente a produtos sem similar nacional (Lei 12.350/2010, art. 19, § 5º).

§ 3º - A suspensão converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção ao estádio de que trata o caput (Lei 12.350/2010, art. 19, § 2º).

§ 4º - A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção ao estádio de futebol de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do registro da Declaração de Importação, na condição de contribuinte (Lei 12.350/2010, art. 19, § 3º, I).

§ 5º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei 12.350/2010, art. 19, § 4º).


Art. 816-D

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a execução do disposto nos arts. 816-A, 816-B e 816-C (Lei 12.350/2010, art. 28, parágrafo único). [[Decreto 6.759/2009, art. 816-A. Decreto 6.759/2009, art. 816-B. Decreto 6.759/2009, art. 816-C.]]

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos eventos de que trata o art. 816-A (Lei 12.350/2010, art. 6º). [[Decreto 6.759/2009, art. 816-A.]]


Art. 817

- O rito processual a que se refere o art. 783 aplica-se também aos processos ainda não conclusos para julgamento em primeira instância, na esfera administrativa, relativos a sanções administrativas de advertência, suspensão, cassação ou cancelamento (Lei 10.833/2003, art. 76, § 14). [[Decreto 6.759/2009, art. 783.]]


Art. 818

- Todas as remissões, em diplomas legislativos, às normas consolidadas por este Decreto, consideram-se feitas às disposições correspondentes nele regulamentadas.


Art. 819

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 820

- Ficam revogados:

I - o Decreto 4.543, de 26/12/2002;

II - o Decreto 4.765, de 24/06/2003;

III - o Decreto 5.138, de 12/07/2004;

IV - o art. 1º do Decreto 5.268, de 9/11/2004; [[Decreto 5.268/2004, art. 1º.]]

V - o Decreto 5.431, de 22/04/2005;

VI - o Decreto 5.887, de 6/09/2006;

VII - o Decreto 6.419, de 01/04/2008;

VIII - o Decreto 6.454, de 12/05/2008; e

IX - o Decreto 6.622, de 29/10/2008.

Brasília, 05/02/2008; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega.