Legislação

Lei 12.350, de 20/12/2010

Art.

Capítulo I - DAS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS RELATIVAS À REALIZAÇÃO, NO BRASIL, DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 (Ir para)

Seção II - DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS (Ir para)

Subseção I - DA ISENÇÃO ÀS IMPORTAÇÕES (Ir para)
Art. 4º

- A isenção de que trata o art. 3º não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os Eventos, os quais poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.

§ 1º - O benefício fiscal previsto no caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:

I – equipamento técnico-esportivo;

II – equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;

III – equipamento médico;

IV – equipamento técnico de escritório; e

V – outros bens duráveis previstos em regulamento.

§ 2º - Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos tributos federais mencionados no § 1º do art. 3º, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.

§ 3º - Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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