Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 136

- São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:

I - às importações realizadas:

a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias (Lei 8.032/1990, art. 2º, I, alínea [a]; e Lei 8.402, de 8/01/1992, art. 1º, IV);

b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social (Lei 8.032/1990, art. 2º, I, alínea [b]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

c) pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes (Lei 8.032/1990, art. 2º, I, alínea [c]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei 8.032/1990, art. 2º, I, alínea [d]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

e) pelas instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores (Lei 8.010, de 29/03/1990, art. 1º, com a redação dada pela Lei 10.964, de 28/10/2004, art. 1º; Lei 8.032/1990, art. 2º, I, [e] e [f], esta com a redação dada pela Lei 10.964/2004, art. 3º; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV); e

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) pelas instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores (Lei 8.010, de 29/03/1990, art. 1º; Lei 8.032/1990, art. 2º, I, alínea [e] e [f], esta com a redação dada pela Lei 10.964, de 28/10/2004, art. 3º; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV); e]

II - aos casos de:

a) (Revogada pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [a]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);]

b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [b]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [c]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [d]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

e) bens adquiridos em loja franca, no País (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [e]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

f) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, § 2º, alínea [b]; Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [f]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção (Decreto-lei 37/1966, art. 78, III; Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [g]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, I);

h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem como matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei 3.244/1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-lei 63, de 21/11/1966 (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [h]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

i) partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [j]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

j) medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome da deficiência imunológica adquirida (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [l]);

l) bens importados pelas áreas de livre comércio (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [m]);

m) importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental (Lei 8.032/1990, art. 4º);

n) mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País (Lei 8.218/1991, art. 34, caput);

o) mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados (Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 70, caput);

p) objetos de arte recebidos em doação, por museus (Lei 8.961, de 23/12/1994, art. 1º);

q) partes, peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei 9.493, de 10/09/1997, art. 11);

r) bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei 9.643, de 26/05/1998, art. 1º);

s) bens recebidos como premiação em evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no País (Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 38, caput);

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [s) bens recebidos como premiação em evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no País (Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 38, caput); e]

t) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei 11.488/2007, art. 38, parágrafo único); e

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [t) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei 11.488/2007, art. 38, parágrafo único). ]

u) equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, a treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei 10.451, de 10/05/2002, art. 8º, caput, com a redação dada pela Lei 11.827, de 20/11/2008, art. 5º).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta a alínea).

§ 1º - É concedida isenção do imposto de importação aos bens importados por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (Lei 8.032/1990, art. 2º, caput, I, alínea [g]).

Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único e atual § 2º).

Redação anterior: [Parágrafo único - As isenções ou reduções de que trata o caput serão concedidas com observância dos termos, limites e condições estabelecidos na Seção VI.]

§ 2º - As isenções ou as reduções de que trata o caput serão concedidas com observância aos termos, aos limites e às condições estabelecidos na Seção VI.

Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 136
Art. 137

- É concedida isenção do imposto de importação às importações de partes, peças e componentes utilizados na industrialização, revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei 11.727/2008, art. 28, caput e § 1º).

§ 1º - A importação dos bens para as finalidades referidas no caput será feita com suspensão do pagamento do imposto (Lei 11.727/2008, art. 28, caput).

§ 2º - O disposto neste artigo será regulamentado em ato normativo específico (Lei 11.727/2008, art. 28, § 2º).


Art. 138

- (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, X (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 138 - É concedida a redução de quarenta por cento do imposto incidente sobre a importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de (Lei 10.182, de 12/02/2001, art. 5º, caput e § 1º):
I - veículos leves: automóveis e comerciais leves;
II - ônibus;
III - caminhões;
IV - reboques e semi-reboques;
V - chassis com motor;
VI - carrocerias;
VII - tratores rodoviários para semi-reboques;
VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras;
IX - máquinas rodoviárias; e
X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos, necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.]