Lei 8.032, de 12/04/1990

Art.
Art. 4º

- Fica igualmente assegurado às importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental o tratamento tributário previsto nos arts. 3º e 7º do Decreto-Lei 288, de 28/02/1967, e no art. 2º do Decreto-Lei 356, de 15/08/1968, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei 1.435, de 16/12/1975.