Legislação

Lei 10.451, de 10/05/2002

Art.
Art. 8º

- Até 31 de dezembro de 2015, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 9º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais.

§ 2º - A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o § 1º.

§ 3º - Quando fabricados no Brasil, os materiais e equipamentos de que trata o caput deste artigo são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Redação anterior: [Art. 8º - De 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais. ([Caput] com redação dada pela Lei 11.827, de 20/11/2008 - origem da Medida Provisória 426, de 26/08/2008).
Redação anterior (da Lei 11.116, de 18/05/2005 - origem da Medida Provisória 227, de 06/12/2004): [Art. 8º - É concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.]
§ 1º - A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput deste artigo. (§ 1º com redação dada pela Lei 11.116, de 18/05/2005 - origem da Medida Provisória 227, de 06/12/2004).
§ 2º - A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados fica reduzida a zero quando os materiais e equipamentos de que trata o caput deste artigo forem fabricados no Brasil. (§ 2º com redação dada pela Lei 11.827, de 20/11/2008 - origem da Medida Provisória 426, de 26/08/2008).
Redação anterior (da Lei 11.116, de 18/05/2005 - origem da Medida Provisória 227, de 06/12/2004): [§ 2º - A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados estende-se aos equipamentos e materiais fabricados no Brasil.]

Redação anterior (original): [Art. 8º - É concedida isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos.
§ 1º - A isenção aplica-se a equipamento ou material sem similar nacional, assim considerado aquele homologado para as competições a que se refere o caput pela entidade federativa internacional da respectiva modalidade esportiva.
§ 2º - A isenção do IPI estende-se também aos equipamentos e materiais adquiridos diretamente de fabricante nacional.]

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