Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 416

- A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem como proceder aos inventários que entender necessários (Decreto-lei 1.455/1976, art. 18, caput, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 69).


Art. 417

- Ocorrendo extravio ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento (Decreto-lei 1.455/1976, art. 18, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 69; e Lei 10.865/2004, art. 14):

I - dos tributos suspensos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação, ou na modalidade de regime comum, na exportação; e

II - dos tributos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação.


Art. 418

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, em caráter complementar (Decreto-lei 1.455/1976, art. 19, caput, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 69; e Lei 10.833/2003, art. 63, II):

I - requisitos e condições para sua aplicação;

II - operações comerciais, industrializações e serviços admitidos; e

III - formas de extinção de sua aplicação.


Art. 419

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá vedar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro às mercadorias que relacionar em ato normativo (Decreto-lei 1.455/1976, art. 19, parágrafo único).