Lei 10.833, de 29/12/2003

Art. 63
Art. 63

- A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:

I - hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria; e

II - os serviços permitidos no regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.