Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976

Art. 19
Art. 19

- O Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação:

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 69 (Nova redação ao caput)

I - o prazo de vigência;

II - os requisitos e as condições para sua aplicação, bem assim as hipóteses e formas de suspensão ou cassação do regime;

III - as operações comerciais e as industrializações admitidas; e

IV - as formas de extinção admitidas.

Redação anterior: [Art. 19 - Além das formalidades necessárias à concessão, o regulamento disporá sobre:
a) as obrigações a serem impostas aos beneficiários, permissionários ou usuários;
b) as normas relativas à cassação da permissão ou da autorização, na ocorrência de descumprimento, pelo permissionário ou beneficiário, das disposições legais e regulamentares pertinentes;
c) os controles fiscais para o transporte da mercadoria a partir do local da descarga ou do estabelecimento do depositante ou do produtor-vendedor, conforme o regime;
d) as condições para admissão da mercadoria no regime de entreposto aduaneiro;
e) as formalidades a serem observadas para entrada, depósito e saída de mercadoria no entreposto aduaneiro;
f) as operações comercias e as manipulações admitidas;
g) os requisitos essenciais relativos as instalações e demais condições para pleno exercício da fiscalização.]

Parágrafo único - Somente poderão ser admitidas no regime de entreposto aduaneiro as mercadorias relacionadas pelo Ministro da Fazenda.