Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Perigo de desastre ferroviário
Art. 260

- Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

II - colocando obstáculo na linha;

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Desastre ferroviário

§ 1º - Se do fato resulta desastre:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos e multa.

§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

Referências ao art. 260 Jurisprudência do art. 260
  • Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261

- Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Prática do crime com o fim de lucro

§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Referências ao art. 261 Jurisprudência do art. 261
  • Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262

- Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Referências ao art. 262 Jurisprudência do art. 262
  • Forma qualificada
Art. 263

- Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258. [[CP, art. 258. CP, art. 260. CP, art. 261. CP, art. 262.]]

Referências ao art. 263 Jurisprudência do art. 263
  • Arremesso de projétil
Art. 264

- Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do CP, art. 121, § 3º, aumentada de um terço.


  • Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265

- Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.

Lei 5.346, de 3/11/1967 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 07/12/1967).
Referências ao art. 265 Jurisprudência do art. 265
  • Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266

- Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Lei 12.737, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação a chamada do artigo. Vigência em 02/04/2013).

Redação anterior: [Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico]

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

Lei 12.737, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 02/04/2013).

§ 2º - Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

Lei 12.737, de 30/11/2012, art. 3º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 02/04/2013).

Redação anterior: [Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.]

Referências ao art. 266 Jurisprudência do art. 266