Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Incitação ao crime
Art. 286

- Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 01/12/2021).
Referências ao art. 286 Jurisprudência do art. 286
  • Apologia de crime ou criminoso
Art. 287

- Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

Acórdão/STF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Admissibilidade. Marcha da maconha. Tóxicos. Observância do princípio da subsidiariedade (Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º). Jurisprudência. Possibilidade de ajuizamento da ADPF quando configurada lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial (ADPF 33/PA e ADPF 144/DF, v.g.). ADPF como instrumento viabilizador da interpretação conforme à Constituição. Controvérsia constitucional relevante motivada pela existência de múltiplas expressões. Semiológicas propiciadas pelo caráter polissêmico do ato estatal impugnado (CP, art. 287). Magistério da doutrina. Precedentes do STF. ADPF conhecida. Lei 11.343/2006, art. 2º, caput, [in fine]. Interpretação conforme à Constituição, ao CP, art. 287, de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos. CF/88, art. 5º, IV, V e X).

Referências ao art. 287 Jurisprudência do art. 287
  • Associação Criminosa
Art. 288

- Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Lei 12.850, de 02/08/2013, art. 24 (Nova redação ao artigo. Vigência em 19/09/2013).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único - A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Redação anterior (original): [Quadrilha ou bando Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.]

Referências ao art. 288 Jurisprudência do art. 288
  • Constituição de milícia privada
Art. 288-A

- Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

Lei 12.720, de 27/09/2012, art. 4º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

Referências ao art. 288-A Jurisprudência do art. 288-A