Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Divulgação de segredo
Art. 153

- Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º-A - Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Acrescenta o § 1º-A).

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

Lei 9.983, de 14/07/2000 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 153 Jurisprudência do art. 153
  • Violação do segredo profissional
Art. 154

- Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Referências ao art. 154 Jurisprudência do art. 154
  • Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A

- Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 154-A - Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:]

Lei 12.737, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 02/04/2013).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 1º (Nova redação a pena).

Redação anterior: [Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.]

§ 1º - Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.]

§ 3º - Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 1º (Nova redação a pena).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.]

§ 4º - Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5º - Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Referências ao art. 154-A Jurisprudência do art. 154-A
  • Ação penal. Invasão de dispositivo informático
Art. 154-B

- Nos crimes definidos no CP, art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

Lei 12.737, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 02/04/2013).