Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 723

- Ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda, à alíquota de um e meio por cento, deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (Lei 10.833/2003, art. 29).


Art. 724

- Os valores retidos na forma prevista no art. 723 deverão ser recolhidos até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [e]).


  • Normas gerais de incidência
Art. 788

- São compreendidos na incidência do imposto sobre a renda todos os ganhos e rendimentos de capital, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou do contrato escrito, bastando que decorram de ato ou de negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto em norma específica de incidência do imposto sobre a renda (Lei 7.450/1985, art. 51).

Parágrafo único - A incidência do imposto sobre a renda independerá da denominação da receita ou do rendimento, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção (CTN, art. 43, § 1º).


  • Comprovante de operações com títulos de renda fixa
Art. 789

- A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou documento relativo à aplicação, de forma identificar as partes intervenientes na operação (Lei 7.450/1985, art. 48; Lei 7.751, de 14/04/1989, art. 3º; e Lei 8.383/1991, art. 35).

§ 1º - O documento a que se refere este artigo deverá ser apresentado pelo proprietário do título na cessão, na liquidação ou no resgate (Lei 8.383/1991, art. 35, caput).

§ 2º - Caso não seja apresentado o documento, será considerado como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título, e prevalecerá o menor (Lei 8.383/1991, art. 35, § 1º).

§ 3º - Na ausência de comprovação dos valores a que se refere o § 2º, será feito o arbitramento da base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte pelo valor equivalente a cinquenta por cento do valor bruto da alienação (Lei 8.383/1991, art. 35, § 2º).

§ 4º - Fica dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou a aplicação revestidos, exclusivamente, da forma escritural (Lei 8.383/1991, art. 35, § 3º).


Art. 790

- O rendimento produzido por aplicação ou por operação financeira de renda fixa ou de renda variável, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta fica sujeito ao imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas (Lei 8.981/1995, art. 65; Lei 9.532/1997, art. 35; Lei 9.779/1999, art. 5º, caput; e Lei 11.033/2004, art. 1º):

I - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de até cento e oitenta dias;

II - vinte por cento, em aplicações com prazo de cento e oitenta e um dias até trezentos e sessenta dias;

III - dezessete inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de trezentos e sessenta e um dias até setecentos e vinte dias; e

IV - quinze por cento, em aplicações com prazo acima de setecentos e vinte dias.

§ 1º - As alíquotas previstas neste artigo não se aplicam aos títulos de capitalização, na hipótese de resgate sem ocorrência de sorteio, cujos rendimentos serão tributados à alíquota de vinte por cento (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 3º, II).

§ 2º - Na hipótese de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão deverão ser tributados naquela data.

§ 3º - Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação e qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda na fonte por ocasião de sua percepção, observado o disposto no art. 794 (Lei 8.981/1995, art. 65, § 3º).


Art. 791

- O disposto no art. 790 aplica-se também (Lei 8.981/1995, art. 65, § 4º, [a] a [c]; Lei 9.069/1995, art. 54; e Lei 13.043/2014, art. 6º):

I - às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e no mercado de balcão;

II - às operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e em operações de empréstimos em ações; e

IV - aos rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), em operações com export notes, em debêntures, em depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a editar normas complementares, com vistas a definir as características das operações de que tratam os incisos I e II do caput (Lei 8.981/1995, art. 65, § 6º).


Art. 792

- Na hipótese de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de quotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas (Lei 12.431/2011, art. 2º, caput, I e II):

I - zero por cento, quando auferidos por pessoa física; e

II - quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica:

a) tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

b) isenta; ou

c) optante pelo Simples Nacional.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto no § 1º ao § 5º do art. 881, emitidos entre a data da publicação da regulamentação a que se refere o § 2º do art. 881 e a data de 31/12/2030 (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 1º).

§ 2º - As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 1º-A).

§ 3º - As debêntures mencionadas no caput e no § 2º poderão ser emitidas por sociedades controladoras das pessoas jurídicas mencionadas neste artigo, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 1º-B).

§ 4º - O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do caput do art. 77 da Lei 8.981/1995 (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 2º).

§ 5º - Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 3º).

§ 6º - As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere este artigo, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 4º).

§ 7º - Ficam sujeitos à multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma prevista neste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 5º, I e II):

I - o emissor dos títulos e dos valores mobiliários; ou

II - o cedente, na hipótese de fundos de investimento em direitos creditórios.

§ 8º - O controlador da sociedade de propósito específico criada para implementar o projeto de investimento na forma prevista neste artigo responderá de forma subsidiária em relação ao pagamento da multa estabelecida no § 7º (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 6º).

§ 9º - Os rendimentos produzidos pelos valores mobiliários a que se refere este artigo ficam sujeitos à alíquota reduzida de imposto sobre a renda, ainda que ocorra a hipótese prevista no § 7º, sem prejuízo da multa nele estabelecida (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 7º).

§ 10 - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos os valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 8º).


Art. 793

- A base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, e o valor da aplicação financeira (Lei 8.981/1995, art. 65, § 1º).

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 791, a base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída (Lei 8.981/1995, art. 65, § 5º):

I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou na liquidação das operações conjugadas; e

II - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do imposto sobre a renda retido.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput do art. 791, a base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída pelo valor dos rendimentos obtidos nas operações referidas naqueles incisos, inclusive para as operações de mútuo entre as pessoas jurídicas não mencionadas no inciso I do caput do art. 859.

§ 3º - Em relação às operações de que trata o inciso II do caput do art. 791, deverá ser ainda observado o seguinte:

I - considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação; e

II - na hipótese de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão em reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil na data da entrega dos recursos pelo cedente.


Art. 794

- O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos periódicos a que se refere o § 3º do art. 790 incidirá, pro rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição, ou a data do pagamento periódico anterior, e a data de sua percepção, e a parcela dos rendimentos correspondente ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do título poderá ser deduzida da base de cálculo (Lei 12.431/2011, art. 5º, caput).

§ 1º - Efetuado o primeiro pagamento periódico de rendimentos depois da aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do imposto sobre a renda na fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando de sua alienação (Lei 12.431/2011, art. 5º, § 1º).

§ 2º - As instituições intervenientes deverão manter registros que permitam verificar a apuração correta da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata este artigo, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.431/2011, art. 5º, § 2º).


Art. 795

- O imposto de que tratam os art. 790 ao art. 792 será retido (Lei 8.981/1995, art. 65, § 7º):

I - por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese das operações a que se refere o inciso II do caput do art. 791; e

II - por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nas demais hipóteses.


Art. 796

- Fica responsável pela retenção do imposto sobre a renda (Decreto-lei 2.394, de 21/12/1987, art. 6º; e Lei 8.981/1995, art. 65, § 8º):

I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;

II - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas; e

III - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e as demais entidades autorizadas pela legislação que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou o crédito dos rendimentos ao beneficiário final.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Título deverão observar o disposto no art. 1.008 (Decreto-lei 2.394/1987, art. 6º, parágrafo único; e Lei 8.981/1995, art. 86).


Art. 797

- As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, que tenham por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte (Lei 8.981/1995, art. 70, caput).

§ 1º - Constitui fato gerador do imposto sobre a renda (Lei 8.981/1995, art. 70, § 1º):

I - na operação de mútuo, o pagamento ou o crédito do rendimento ao mutuante; e

II - na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.

§ 2º - A base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída (Lei 8.981/1995, art. 70, § 2º):

I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante; e

II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.

§ 3º - A base de cálculo do imposto sobre a renda, em reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for estabelecido em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto sobre a renda retido na fonte (Lei 8.981/1995, art. 70, § 3º).

§ 4º - Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, deverá ser ainda observado o seguinte (Lei 8.981/1995, art. 70, § 4º):

I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 839;

II - as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, de acordo com o regime de competência; e

III - para fins do disposto no inciso II do caput, será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a editar normas complementares, com vistas a definir as características da operação de compra vinculada à revenda de que trata este artigo (Lei 8.981/1995, art. 70, § 6º).


Art. 798

- Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e as demais formas de investimento associativo ou coletivo ficam sujeitas às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei 9.532/1997, art. 28, caput, e art. 33).

§ 1º - Na apuração do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei 9.532/1997, art. 28, § 9º).

§ 2º - O disposto neste Capítulo não se aplica (Lei 9.532/1997, art. 34):

I - às hipóteses de que trata o art. 876; e

II - à carteira individual administrada, cujos rendimentos e ganhos líquidos serão tributados, observado o disposto nos art. 790 e art. 839, por ocasião da alienação, da liquidação, da cessão ou do resgate dos títulos e dos valores mobiliários que a compõem.


Art. 799

- A incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos nas aplicações em fundos de investimento, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, ocorrerá (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 6º; Lei 10.892, de 13/07/2004, art. 3º; e Lei 11.033/2004, art. 1º, caput e § 2º):

I - semestralmente, nos meses de maio e novembro de cada ano, à alíquota de quinze por cento, sem prejuízo do disposto no inciso III do caput;

II - na hipótese de fundos de investimentos com prazo de carência de até noventa dias para resgate de quotas com rendimento, a incidência do imposto sobre a renda na fonte a que se refere o inciso I do caput ocorrerá na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, sem prejuízo do disposto no inciso III do caput; e

III - por ocasião do resgate das quotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790.

§ 1º - A base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 6º, § 1º).

§ 2º - As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento, administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma alíquota do imposto sobre a renda, observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 10.426/2002, art. 6º, § 2º).

§ 3º - Os cotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 6º, § 3º).

§ 4º - Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o § 3º ficam isentos do imposto sobre a renda (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 6º, § 4º).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 6º, § 5º):

I - aos cotistas dos fundos de investimento a que se refere o art. 808, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas; e

II - às pessoas jurídicas de que trata o inciso I do caput do art. 859 e aos investidores estrangeiros a que se refere o art. 876.


Art. 800

- Os fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, na forma prevista neste artigo (Lei 11.053/2004, art. 6º, caput).

§ 1º - A carteira de títulos a que se refere o caput será composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei 11.053/2004, art. 6º, § 1º).

§ 2º - Os rendimentos a que se refere o art. 799, quando auferidos em aplicações nos fundos de investimento de que trata o caput, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas (Lei 11.053/2004, art. 6º, § 2º):

I - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de até seis meses; e

II - vinte por cento, em aplicações com prazo superior a seis meses.

§ 3º - Em relação aos fundos de que trata o caput, sobre os rendimentos tributados semestralmente com base no disposto no inciso I do caput do art. 799, incidirá a alíquota de vinte por cento, [e], no resgate das quotas, será aplicada alíquota complementar de dois inteiros e cinco décimos por cento, se o resgate ocorrer no prazo de até seis meses (Lei 11.053/2004, art. 6º, § 3º).

§ 4º - Fica sujeito à tributação na forma prevista neste artigo o fundo de investimento a que se refere o art. 799, se ele tiver sua carteira constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias (Lei 11.053/2004, art. 6º, § 5º).

§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica se, a cada ano-calendário, a carteira do fundo de investimento for constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias por até três períodos e o total dos dias dos períodos for igual ou inferior a quarenta e cinco dias (Lei 11.053/2004, art. 6º, § 6º).

§ 6º - Na hipótese prevista no § 4º, o cotista terá seus rendimentos tributados na forma estabelecida no art. 799, até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, e os rendimentos auferidos a partir dessa data ficarão sujeitos à tributação prevista no § 2º (Lei 11.053/2004, art. 6º, § 7º).

§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica aos fundos e aos clubes de investimento em ações, aos quais se aplicam as disposições específicas do art. 808 (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 3º, I; e Lei 11.053/2004, art. 6º,§ 8º).

§ 8º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio a que se refere este artigo (Lei 11.053/2004, art. 6º, § 9º).


Art. 801

- O imposto sobre a renda de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei 9.532/1997, art. 32; e Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [b], item 1).

§ 1º - Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento dos impostos, decorrentes de aplicações em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos administrados por outra pessoa jurídica (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 28, caput).

§ 2º - A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos sobre a renda por ele devidos (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 28, § 1º).

§ 3º - O disposto nos § 1º e § 2º somente se aplica a modalidades de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monetário Nacional (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 28, § 2º).


Art. 802

- Na integralização de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, o administrador que receber os ativos a serem integralizados deverá observar o disposto no art. 815 (Lei 13.043/2014, art. 1º).


  • Isenção
Art. 803

- Ficam isentos do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo (Lei 9.532/1997, art. 28, § 10):

I - os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos na alienação, na liquidação, no resgate, na cessão ou na repactuação dos títulos, das aplicações financeiras e dos valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento; e

II - os juros de que trata o art. 355, recebidos pelos fundos de investimento.


  • Dos fundos de índice de renda fixa
Art. 804

- Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas quotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa, denominados fundos de índice de renda fixa, e cujos regulamentos determinem que as suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por setenta e cinco por cento de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda às seguintes alíquotas (Lei 13.043/2014, art. 2º, caput, I a III):

I - vinte e cinco por cento, na hipótese de fundos de índice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior a cento e oitenta dias;

II - vinte por cento, na hipótese de fundos de índice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a cento e oitenta dias e igual ou inferior a setecentos e vinte dias; e

III - quinze por cento, na hipótese de fundos de índice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a setecentos e vinte dias.

§ 1º - Os fundos de índice de renda fixa que descumprirem o percentual mínimo de composição definido no caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de trinta por cento durante o prazo do descumprimento (Lei 13.043/2014, art. 2º, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de alteração do prazo médio de repactuação da carteira dos fundos de índice de renda fixa que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, será aplicada a alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, e os rendimentos auferidos a partir dessa data ficam sujeitos à alíquota correspondente ao novo prazo médio de repactuação (Lei 13.043/2014, art. 2º, § 2º).

§ 3º - É obrigatório o registro das quotas dos fundos de índice de renda fixa em depositária central de ativos autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil (Lei 13.043/2014, art. 2º, § 3º).

§ 4º - O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá na fonte e exclusivamente por ocasião do resgate ou da alienação das quotas ou da distribuição de rendimentos (Lei 13.043/2014, art. 2º, § 4º).

§ 5º - A periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei 13.043/2014, art. 2º, § 5º).


Art. 805

- A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e os ganhos auferidos por cotistas de fundo de índice de renda fixa será (Lei 13.043/2014, art. 3º, caput, I a III):

I - no resgate de quotas, a diferença entre o valor da quota efetivamente utilizado para resgate, conforme as condições estabelecidas no regulamento do fundo, e o valor de integralização ou de aquisição da quota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e das despesas incorridos, necessários à realização das operações;

II - na alienação de quotas em mercado secundário, a diferença entre o valor da alienação e o valor de integralização ou de aquisição da quota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e das despesas incorridos, necessários à realização das operações; e

III - na distribuição de qualquer valor, o valor distribuído.


Art. 806

- São responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido (Lei 13.043/2014, art. 4º, caput, I e II):

I - na alienação de quotas em mercado secundário, a instituição ou a entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou dos ganhos ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora original; e

II - no resgate de quotas e na distribuição de qualquer valor, o administrador do fundo.

§ 1º - A bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as quotas do fundo de índice de renda fixa sejam negociadas deverá enviar à instituição ou à entidade a que se refere o inciso I do caput as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor, caso a aquisição do ativo tenha sido realizada por intermédio dessa instituição ou dessa entidade e ela não disponha das referidas informações (Lei 13.043/2014, art. 4º, § 1º).

§ 2º - Nas hipóteses em que a alienação das quotas seja realizada por intermédio de instituição ou por entidade diferente daquela utilizada para aquisição do ativo, o investidor poderá autorizar, expressamente, a bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as quotas do fundo de índice de renda fixa sejam negociadas a enviar as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor aos responsáveis tributários a que se refere o caput (Lei 13.043/2014, art. 4º, § 2º).

§ 3º - Nas negociações de quotas no mercado secundário que não tenham sido realizadas em bolsas de valores ou em balcão organizado, ou no resgate de quotas, caberá ao investidor fornecer aos responsáveis tributários a que se refere o caput a data de realização do negócio, a quantidade e o custo dos ativos negociados e as demais informações necessárias à apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido, cuja comprovação será feita por meio de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme o modelo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 13.043/2014, art. 4º, § 3º).

§ 4º - A falta da autorização de que trata o § 2º ou a falta de comprovação do custo de aquisição ou do valor da aplicação financeira a que se refere o § 3º implicam considerar o custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira igual a zero, para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido (Lei 13.043/2014, art. 4º, § 4º).

§ 5º - O investidor será responsável pela veracidade, pela integridade e pela completude das informações prestadas (Lei 13.043/2014, art. 4º, § 5º).

§ 6º - O recolhimento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [b], item 1; e Lei 13.043/2014, art. 4º, § 6º).


Art. 807

- Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e as demais formas de investimento associativo ou coletivo ficam sujeitos às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei 9.532/1997, art. 33).

§ 1º - Na apuração do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei 9.532/1997, art. 28, § 9º).

§ 2º - As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma alíquota do imposto sobre a renda, observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 10.426/2002, art. 6º).

§ 3º - O disposto neste Capítulo não se aplica (Lei 9.532/1997, art. 34):

I - às hipóteses de que trata o art. 876; e

II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos e ganhos líquidos serão tributados, observado o disposto nos art. 790 e art. 839, por ocasião da alienação, da liquidação, da cessão ou do resgate dos títulos e dos valores mobiliários que a compõem.


Art. 808

- Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada calcularão o imposto sobre a renda no resgate de quotas, de forma a abranger os rendimentos e os ganhos totais do patrimônio do fundo (Lei 9.532/1997, art. 28, § 6º; e Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 1º e art. 2º).

§ 1º - A base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota (Lei 9.532/1997, art. 28, § 7º).

§ 2º - O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá à alíquota de quinze por cento (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 3º, I).

§ 3º - Ao fundo ou ao clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção a que se refere o caput, será aplicado o disposto nos art. 790 e art. 799, a partir do momento do desenquadramento da carteira, exceto na hipótese de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de cinquenta por cento do total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias e o fundo ou o clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de doze meses subsequentes (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 4º).

§ 4º - As operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão, realizadas por fundo ou por clube de investimento em ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para fins de cálculo da proporção a que se refere o § 3º (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 5º e § 6º).

§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá os requisitos e as condições para que os fundos de que trata este artigo atendam ao limite a que se refere o caput (Lei 9.532/1997, art. 28, § 8º).

§ 6º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o caput (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 7º).


Art. 809

- As aplicações existentes em 31/12/2001 nos fundos de que trata o art. 808 terão os rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data (Lei 10.426/2002, art. 3º, caput).


Art. 810

- No resgate de quotas referentes às aplicações de que trata o art. 809, serão observados os seguintes procedimentos (Lei 10.426/2002, art. 3º, § 1º):

I - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31/12/2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto sobre a renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a dez por cento dos rendimentos apropriados até aquela data e a quinze por cento dos rendimentos apropriados entre 01/01/2002 e a data do resgate (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 3º, I); e

II - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31/12/2001, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição e será aplicada alíquota de dez por cento.


Art. 811

- O disposto nos art. 809 e art. 810 aplica-se, também, aos clubes de investimento que mantenham em suas carteiras percentual mínimo de sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, assim considerado pela CVM (Lei 10.426/2002, art. 3º, § 2º).


Art. 812

- Na hipótese de aplicações em fundos mútuos de privatização constituídos com recursos do FGTS, o imposto sobre a renda incidirá exclusivamente sobre os ganhos que excederem a remuneração das contas vinculadas (Lei 8.036/1990, art. 20, § 14).


Art. 813

- Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de quotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 18 da Lei 13.043/2014 (Lei 13.043/2014, art. 18).


Art. 814

- O imposto sobre a renda de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [b], item 1).

§ 1º - Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento dos impostos, decorrentes de aplicações em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as aplicações referidas em fundos administrados por outra pessoa jurídica (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 28, caput).

§ 2º - A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos por ele devidos (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 28, § 1º).

§ 3º - O disposto nos § 1º e § 2º somente se aplica a modalidades de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monetário Nacional (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 28, § 2º).


Art. 815

- Na integralização de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, o administrador que receber os ativos a serem integralizados fica responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [b], item 1; e Lei 13.043/2014, art. 1º, caput).

§ 1º - Em relação aos ativos financeiros sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da instituição ou da entidade que faça o pagamento ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora inicial (Lei 13.043/2014, art. 1º, § 1º).

§ 2º - Caberá ao investidor que integralizar quotas de fundos e clubes de investimento com ativos financeiros a responsabilidade de comprovar o custo de aquisição dos ativos e o valor de mercado pelo qual será realizada a integralização (Lei 13.043/2014, art. 1º,§ 2º).

§ 3º - Caberá ao investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda devido na forma prevista neste artigo e do IOF, quando aplicável (Lei 13.043/2014, art. 1º, § 3º).

§ 4º - A comprovação de que trata o § 2º será feita por meio da disponibilização ao responsável tributário de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor, ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme instrução da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 13.043/2014, art. 1º, § 4º).

§ 5º - O investidor será responsável pela veracidade, pela integridade e pela completude das informações prestadas e constantes dos documentos mencionados no § 4º (Lei 13.043/2014, art. 1º, § 5º).

§ 6º - O custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira não comprovado será considerado igual a zero, para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital (Lei 13.043/2014, art. 1º, § 6º).

§ 7º - É vedada a integralização de quotas de fundos ou de clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros que não estejam registrados em sistema de registro ou depositados em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM (Lei 13.043/2014, art. 1º, § 7º).

§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica à integralização de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de imóveis, hipótese em que caberá ao cotista o recolhimento do imposto sobre a renda, na forma prevista na legislação específica (Lei 13.043/2014, art. 1º, § 8º).


  • Isenção
Art. 816

- Ficam isentos do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo (Lei 9.532/1997, art. 28, § 10):

I - os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos na alienação, na liquidação, no resgate, na cessão ou na repactuação dos títulos, das aplicações financeiras e dos valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento; e

II - os juros de que trata o art. 355, recebidos pelos fundos de investimento.


Art. 817

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de dez por cento, os rendimentos e os ganhos de capital distribuídos, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficart, observado o disposto no parágrafo único do art. 796 (Lei 8.981/1995, art. 76; e Lei 9.065/1995, art. 14).


Art. 818

- O disposto nos art. 839 e art. 842 aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de quotas de Ficart, constituído sob a forma de condomínio fechado (Lei 8.313/1991, art. 16).

§ 1º - Na hipótese de FicArt. constituído sob a forma de condomínio aberto, os rendimentos auferidos no resgate de quotas serão tributados de acordo com as normas previstas no art. 808.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se, também, aos rendimentos auferidos nos resgates ou nas amortizações de quotas efetuados em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do Ficart.

§ 3º - O imposto sobre a renda de que trata este artigo será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que o ganho de capital foi auferido (Lei 8.313/1991, art. 16, § 3º).


Art. 819

- Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos pela carteira do Ficficam isentos do imposto sobre a renda, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei 8.313/1991, e nas normas editadas pela CVM (Lei 8.313/1991, art. 14 e art. 17; e Lei 8.894, de 21/06/1994, art. 10).


Art. 820

- O imposto sobre a renda será retido pelo administrador do fundo (Lei 8.981/1995, art. 73, § 3º):

I - na data da distribuição ou do crédito do rendimento ou do ganho de capital, na hipótese prevista no art. 817; e

II - na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos § 1º e § 2º do art. 818.


Art. 821

- Os Funcines serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por agências e bancos de desenvolvimento (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 41, caput).

§ 1º - O patrimônio dos Funcines será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 41, § 1º).

§ 2º - O administrador dos Funcines será responsável pelas obrigações de caráter tributário (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 41, § 2º).


Art. 822

- Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em Funcines ficam sujeitos às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 46, § 1º).


Art. 823

- Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos do imposto sobre a renda (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 46, caput).


Art. 824

- Na hipótese de resgate de quotas de Funcines em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento do cotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte por cento, que será retido e recolhido pelo administrador do fundo (Lei 8.981/1995, art. 73, § 3º; e Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 41, § 2º, e art. 46, § 2º).


Art. 825

- A pessoa jurídica que alienar quotas do Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição, para fins de determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma prevista no § 2º do art. 553, na hipótese em que a alienação ocorrer após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de sua aquisição (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 45, § 4º).

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos Funcines (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 45, § 5º).


  • Auferidos
Art. 826

- Os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos pelos fundos de que trata este Capítulo, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a essa forma de tributação (Lei 8.668, de 25/06/1993, art. 16-A, caput).

§ 1º - As aplicações efetuadas pelos fundos de investimento imobiliário nos ativos de que tratam o art. 828 e o inciso XIV do caput do art. 862 não ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista no caput (Lei 8.668/1993, art. 16-A, § 1º; e Lei 11.033/2004, art. 3º, caput, II e III).

§ 2º - O imposto sobre a renda de que trata o caput poderá ser compensado com o retido na fonte pelo fundo de investimento imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital (Lei 8.668/1993, art. 16-A, § 2º).

§ 3º - A compensação de que trata o § 2º será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou física não sujeita à isenção prevista no art. 828 (Lei 8.668/1993, art. 16-A, § 3º).

§ 4º - A parcela do imposto sobre a renda não compensada relativa à pessoa física sujeita à isenção nos termos estabelecidos no art. 828 será considerada exclusiva de fonte (Lei 8.668/1993, art. 16-A, § 4º).


  • Distribuídos
Art. 827

- Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos, apurados de acordo com o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos de que trata este Capítulo, a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei 8.668/1993, art. 17, caput).

§ 1º - O imposto sobre a renda de que trata este artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração (Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [c]).

§ 2º - Os lucros acumulados até 31/12/1998 pelos fundos de investimentos imobiliários constituídos até 29/12/1998 que forem distribuídos após 31/01/1999 ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779/1999, art. 3º, parágrafo único).

§ 3º - O imposto sobre a renda de que trata este artigo será considerado (Lei 8.668/1993, art. 19, caput, I e II):

I - antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - tributação exclusiva, nas demais hipóteses.


Art. 828

- Ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado (Lei 11.033/2004, art. 3º, caput, III).

Parágrafo único - A isenção de que trata o caput:

I - será concedida somente nas hipóteses em que o fundo de investimento imobiliário possua, no mínimo, cinquenta cotistas (Lei 11.033/2004, art. 3º, parágrafo único, I); e

II - não será concedida ao cotista pessoa física titular de quotas que representem dez por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a dez por cento do total de rendimentos auferidos pelo fundo (Lei 11.033/2004, art. 3º, parágrafo único, II).


Art. 829

- Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de vinte por cento (Lei 8.668/1993, art. 18, caput, I e II):

I - na fonte, na hipótese de resgate; e

II - de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nas demais hipóteses.

Parágrafo único - O imposto sobre a renda de que trata este artigo será considerado (Lei 8.668/1993, art. 19, caput, I e II):

I - antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - tributação exclusiva, nas demais hipóteses.


Art. 830

- Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de que trata o art. 826, a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário será responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive obrigações acessórias, do fundo (Lei 9.779/1999, art. 4º).


  • Equiparação a pessoa jurídica
Art. 831

- Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo (Lei 9.779/1999, art. 2º, caput).

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa ligada ao cotista (Lei 9.779/1999, art. 2º, parágrafo único):

I - pessoa física:

a) os seus parentes até o segundo grau; e

b) a empresa sob o seu controle ou de quaisquer de seus parentes até o segundo grau; e

II - pessoa jurídica, a pessoa que seja controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976.


Art. 832

- Os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento em participações, dos fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em participações e dos fundos de investimento em empresas emergentes, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas (Lei 11.312, de 27/06/2006, art. 2º, caput).

§ 1º - Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados, à alíquota de quinze por cento (Lei 11.312/2006, art. 2º, § 1º, I e II):

I - como ganho líquido, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; e

II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou de direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.

§ 2º - Na hipótese de amortização de quotas, o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor que exceder o custo de aquisição à alíquota de que trata o caput (Lei 11.312/2006, art. 2º, § 2º).

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos a que se refere o caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM (Lei 11.312/2006, art. 2º, § 3º).

§ 4º - Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela CVM, na hipótese de fundo de investimento em empresas emergentes e de fundo de investimento em participações, além do disposto no § 3º, os fundos deverão ter a carteira composta de, no mínimo, sessenta e sete por cento de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição (Lei 11.312/2006, art. 2º, § 4º).

§ 5º - Ficam sujeitos à tributação do imposto sobre a renda na fonte, às alíquotas previstas no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790, os rendimentos auferidos pelo cotista quando da distribuição de valores pelos fundos de que trata o caput, em decorrência de inobservância ao disposto nos § 3º e § 4º (Lei 11.312/2006, art. 2º, § 5º).


Art. 833

- Os rendimentos auferidos no resgate de quotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas (Lei 11.478/2007, art. 2º, caput).

§ 1º - Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 1º):

I - à alíquota zero, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa; ou

II - como ganho líquido, à alíquota de quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa.

§ 2º - Na hipótese de amortização de quotas, o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor que exceder o custo de aquisição à alíquota de que trata o caput (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de rendimentos distribuídos a pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, esses rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 3º).

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos a que se refere o caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 4º).

§ 5º - Na hipótese de liquidação ou de transformação do fundo conforme previsto no § 9º do art. 1º da Lei 11.478/2007, aplicam-se as alíquotas previstas no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790 (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 5º).


Art. 834

- As perdas apuradas nas operações de que trata o art. 833, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei 11.478/2007, art. 3º).


Art. 835

- A CVM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nos art. 833 e art. 834 (Lei 11.478/2007, art. 4º).


Art. 836

- As instituições autorizadas pela CVM ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento, desde que disponha, em seu regulamento, que a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art. 792 não poderá ser inferior a oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo (Lei 12.431/2011, art. 3º, caput).

§ 1º - Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em quotas de fundo de investimento que detenham, no mínimo, noventa e cinco por cento dos seus recursos alocados em quotas dos fundos de investimento de que trata o caput terão a sua alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos produzidos pelos fundos de que trata o caput, reduzida a (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 1º):

I - zero por cento, quando:

a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento; e

b) auferidos por pessoa física; e

II - quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.

§ 2º - O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos no prazo de dois anos, contado da data da primeira integralização de quotas captado na forma prevista neste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 1º-A)

§ 3º - Os cotistas dispostos na alínea [b] do inciso I e no inciso II do § 1º ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 2º).

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos os valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação de quotas (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 2º-A).

§ 5º - A incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista no art. 3º da Lei 10.892/2004, não se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o § 1º (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 2º-B).

§ 6º - O não atendimento pelo fundo de investimento de que trata o caput ou pelo fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o § 1º das condições estabelecidas neste artigo implica a sua liquidação ou a sua transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em quota de fundo de investimento, no que couber (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 3º).

§ 7º - O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o § 1º terão prazo de até cento e oitenta dias, contado da data da primeira integralização de quotas para enquadrar-se ao disposto no § 2º. (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 4º).

§ 8º - Sem prejuízo do prazo previsto no § 7º, não se aplica o disposto no § 1º se, no mesmo ano-calendário, a carteira do fundo de investimento não cumprir as condições estabelecidas neste artigo por mais de três vezes ou por mais de noventa dias, hipótese em que os rendimentos produzidos a partir do dia imediatamente após a alteração da condição serão tributados na forma prevista no § 10. (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 5º)

§ 9º - Ocorrida a hipótese prevista no § 8º e após cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, o retorno ao enquadramento anterior será admitido a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 5º-A).

§ 10 - Na hipótese de liquidação ou de transformação do fundo conforme previsto no § 6º, aplica-se aos rendimentos de que trata o § 1º a alíquota de quinze por cento para os cotistas dispostos na alínea [a] do inciso I do caput e as alíquotas previstas no incisos I ao inciso IV do caput do art. 1º da Lei 11.033/2004, para os cotistas a que se referem a alínea [b] do inciso I e no inciso II do caput, hipótese em que não se aplica a incidência exclusivamente na fonte para os cotistas de que trata o inciso II (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 6º).

§ 11 - A CVM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentarão, no âmbito de suas competências, no que for necessário, o disposto neste artigo (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 7º).

§ 12 - O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do caput do art. 77 da Lei 8.981/1995 (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 8º).

§ 13 - Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 9º).

§ 14 - As perdas apuradas nas operações com quotas dos fundos a que se refere o § 1º, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 10).


Art. 837

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, às alíquotas previstas no art. 790, os rendimentos auferidos em operações de swap (Lei 8.981/1995, art. 74; Lei 9.532/1997, art. 36, caput; Lei 9.779/1999, art. 5º; e Lei 11.033/2004, art. 1º).

§ 1º - A base de cálculo do imposto sobre a renda nas operações de swap será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap (Lei 8.981/1995, art. 74, § 1º).

§ 2º - Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, essa remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 9.532/1997, art. 36, parágrafo único).

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º:

I - a incidência do imposto sobre a renda será aplicada apenas à parcela do rendimento referente à taxa de remuneração dos depósitos de poupança apurada a partir de 02/01/1998; e

II - o valor do imposto sobre a renda ficará limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de swap.

§ 4º - O imposto sobre a renda será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento na data da liquidação do contrato (Lei 8.981/1995, art. 74, § 2º).

§ 5º - Para fins de apuração e pagamento do imposto sobre a renda mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos auferidos nas operações de que trata o Título III deste Livro.

§ 6º - Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap registradas nos termos da legislação vigente (Lei 8.981/1995, art. 74, § 3º).

§ 7º - Na apuração do imposto sobre a renda poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap.


Art. 838

- Ressalvado o disposto no § 6º do art. 837, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de que tratam o § 2º do art. 807 e o art. 837, e a definir as condições para a sua realização (Lei 8.981/1995, art. 75).


Art. 839

- Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados à alíquota de quinze por cento (Lei 8.981/1995, art. 72; e Lei 11.033/2004, art. 2º, caput, II).

§ 1º - O disposto nesta Seção não se aplica aos rendimentos e aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do caput do art. 859, que continuam sujeitas às normas previstas na legislação vigente (Lei 11.033/2004, art. 4º).

§ 2º - São consideradas como assemelhadas às bolsas de que trata este artigo as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e a fiscalização da CVM.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também (Lei 8.981/1995, art. 72; e Lei 9.430/1996, art. 71):

I - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

II - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário em operações realizadas em mercados de liquidação futura, com qualquer ativo, fora de bolsa; e

III - aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 791 e às operações com ouro, ativo financeiro, previstas no art. 737, cujos rendimentos são tributados de acordo com as regras aplicáveis às operações de renda fixa.

§ 5º - Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações realizadas em mercado de liquidação futura fora de bolsa quando registradas nos termos da legislação vigente (Lei 9.430/1996, art. 71, § 2º).

§ 6º - O imposto sobre a renda apurado na forma prevista neste Capítulo deverá ser pago nos prazos estabelecidos nos art. 915 e art. 923, conforme o caso.


  • Ouro como ativo financeiro
Art. 840

- O ouro, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será, desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei 7.766/1989, art. 1º).


  • Conceito de ganho líquido
Art. 841

- Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e das despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação de perdas apuradas nas operações de que tratam os art. 842 e art. 846 ao art. 848, ressalvado o disposto no art. 851 (Lei 7.713/1988, art. 40, § 1º; e Lei 7.799/1989, art. 55, § 1º e § 7º).

§ 1º - As perdas apuradas nas operações de que trata este Capítulo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subsequentes, em operações da mesma natureza (Lei 8.981/1995, art. 72, § 4º).

§ 2º - As deduções de despesas e a compensação de perdas previstas neste Capítulo serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo federal e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros (Lei 8.383/1991, art. 27).


Art. 842

- Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição (Lei 7.799/1989, art. 55, § 2º, [a]; e Lei 8.541/1992, art. 29, § 2º, [a]).


  • Custo de aquisição
Art. 843

- Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o art. 842 serão considerados pela média ponderada dos custos unitários (Lei 8.981/1995, art. 72, § 2º).

§ 1º - Na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a partir de 02/01/1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário (Lei 8.383/1991, art. 75; e Lei 9.249/1995, art. 10, § 1º).

§ 2º - Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso (Lei 7.713/1988, art. 16, caput, III ao V):

I - o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;

II - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para o cálculo do ganho líquido do alienante;

III - o valor da ação por conversão de debênture estabelecido pela companhia emissora; e

IV - o valor corrente, na data da aquisição.

§ 3º - O custo de aquisição será igual a zero nas seguintes hipóteses (Lei 7.713/1988, art. 16, § 4º):

I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;

II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento; e

III - aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos § 1º e § 2º.


  • Permuta no âmbito do Programa Nacional de Desestatização
Art. 844

- Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas leiloadas no âmbito do PND (Lei 8.383/1991, art. 65, caput).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se como custo de aquisição das ações ou das quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, na hipótese de pessoa física ou jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, atualizado até 31/12/1995, quando for o caso (Lei 8.383/1991, art. 65, § 1º e § 2º; e Lei 9.249/1995, art. 17, caput, II).

§ 2º - Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou das quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou dos créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei 8.383/1991, art. 65, § 3º).

§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se, também, ao fundo ou à sociedade de investimento e às carteiras de valores mobiliários de investidores residentes ou domiciliados no exterior, na forma prevista na legislação vigente.

§ 4º - O tratamento previsto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, como contrapartida à aquisição de ações ou de quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nas hipóteses de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 2º).


  • Da isenção de imposto sobre a renda sobre alienação em bolsa de valores de ações de pequenas e médias empresas
Art. 845

- Fica isento de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física, até 31/12/2023, na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas nos termos estabelecidos nos art. 16 e art. 17 da Lei 13.043/2014 (Lei 13.043/2014, art. 16 e art. 17).


Art. 846

- Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído (Lei 7.799/1989, art. 55, § 2º, [b]; e Lei 8.541/1992, art. 29, § 2º, [b]):

I - nas operações que têm por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série; e

II - nas operações de exercício da opção:

a) na hipótese de titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;

b) na hipótese de lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;

c) na hipótese de titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio; e

d) na hipótese de lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.

§ 1º - Se não ocorrer a venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas [a] e [d] do inciso II do caput.

§ 2º - Para fins de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções e os valores recebidos pelo lançador da opção serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.

§ 3º - Se não houver encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.


Art. 847

- Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição (Lei 11.051/2004, art. 32).


Art. 848

- Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído (Lei 7.799/1989, art. 55, § 2º, [c]; e Lei 8.541/1992, art. 29, § 2º, [c]):

I - na hipótese de comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido; e

II - na hipótese de vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.

§ 1º - Se não ocorrer a venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o ativo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo.

§ 2º - Na hipótese de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto sobre a renda incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada quando do vencimento da operação, para pessoa física, e pelo regime de competência, para pessoa jurídica.


Art. 849

- As operações a que se referem o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco milésimos por cento, sobre os seguintes valores (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 1º):

I - nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;

II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;

III - nos contratos a termo:

a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação; e

b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato; e

IV - nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro, ativo financeiro, e outros valores mobiliários neles negociados.

§ 1º - O disposto neste artigo (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 2º):

I - não se aplica às operações de exercício de opção; e

II - aplica-se às operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, que tenham por objeto os valores mobiliários e ativos a que se refere o inciso IV do caput e às operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa.

§ 2º - As operações de day-trade permanecem tributadas, na fonte, nos termos estabelecidos no art. 851 (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 3º).

§ 3º - Fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda de que trata este artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real) (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 4º).

§ 4º - Se ocorrer mais de uma operação no mesmo mês, realizada pela mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto sobre a renda incidente sobre as operações realizadas no mês, para fins de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 5º).

§ 5º - Fica responsável pela retenção do imposto sobre a renda de que tratam o caput e o inciso II do § 1º a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou a entidade responsável pela liquidação e pela compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 6º).

§ 6º - O valor do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere este artigo poderá ser (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 7º):

I - deduzido do imposto sobre a renda incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;

II - compensado com o imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes;

III - compensado na declaração de ajuste se, após a dedução de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, houver saldo de imposto sobre a renda retido; e

IV - compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.

§ 7º - O imposto sobre a renda retido deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 8º; e Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [b], item 1).


Art. 850

- Na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o DARF que comprove o pagamento do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou na declaração do alienante sobre a inexistência de imposto sobre a renda devido, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 11.033/2004, art. 5º, caput).

§ 1º - Quando a transferência for efetuada anteriormente ao vencimento do prazo legal para pagamento do imposto sobre a renda devido, a comprovação de que trata o caput deverá ocorrer em até quinze dias após o vencimento do referido prazo, ao final do qual, caso não tenha sido realizada, a entidade deverá comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma e no prazo regulamentados pela referida Secretaria (Lei 11.033/2004, art. 5º, § 1º).

§ 2º - O descumprimento ao disposto neste artigo sujeita a entidade à multa de trinta por cento do valor do imposto sobre a renda devido (Lei 11.033/2004, art. 5º, § 2º).


Art. 851

- Os rendimentos auferidos em operações de day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento (Lei 9.959/2000, art. 8º, caput).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 1º):

I - considera-se:

a) day-trade - a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, com o mesmo ativo, na mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente; e

b) rendimento - o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day-trade; e

II - não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.

§ 2º - Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day-trade realizadas no mesmo dia (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 2º).

§ 3º - O responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda de que trata este artigo será a instituição intermediadora da operação de day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 3º).

§ 4º - O valor do imposto sobre a renda retido na fonte sobre operações de day-trade poderá ser (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 4º):

I - deduzido do imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurados no mês; e

II - compensado com o imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurado nos meses subsequentes, se, após a dedução de que trata o inciso I, houver saldo de imposto retido.

§ 5º - Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto sobre a renda retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 8º, pedido de restituição, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 5º).

§ 6º - As perdas incorridas em operações de day-trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day-trade), realizadas no mês, observado o disposto no § 7º (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 6º).

§ 7º - O resultado mensal da compensação a que se refere o § 6º (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 7º; e Lei 11.033/2004, art. 2º, caput, I):

I - se positivo, será tributado à alíquota de vinte por cento; e

II - se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day-trade apurados nos meses subsequentes.

§ 8º - Sem prejuízo do disposto no § 4º, o imposto sobre a renda retido na fonte em operações de day-trade será (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 8º):

I - deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - definitivo, nas hipóteses de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.


Art. 852

- Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de certificados de investimentos de que trata o art. 546, emitidos e registrados segundo as normas expedidas pela CVM, o disposto nos art. 128, art. 222, art. 595 ou art. 609, quando esses certificados tiverem sido objeto de registro simplificado ou, em caso contrário, o disposto no art. 839(Lei 8.981/1995, art. 21 e art. 72; e Lei 7.713/1988, art. 2º e art. 3º).