Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 746

- Os débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso (Lei 9.430/1996, art. 61, caput).

§ 1º - O percentual de multa a ser aplicado é limitado a vinte por cento (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º).

§ 2º - A multa de mora:

I - será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei 9.430/1996, art. 61, § 1º);

II - não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício(Lei 8.218/1991, art. 3º, § 2º); e

III - não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício (Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979, art. 11).


Art. 747

- A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (Lei 9.430/1996, art. 63, § 2º).


Art. 748

- Os débitos, inclusive as multas de ofício, decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 01/01/1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei 9.430/1996, arts. 5º, § 3º, e 61, § 3º).

Parágrafo único - Aplicam-se, a partir de 01/01/1997, os juros de mora calculados na forma do caput, aos débitos de qualquer natureza, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, inclusive os inscritos em Dívida Ativa da União (Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 30).


Art. 749

- Os tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos até a data do vencimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido:

I - a partir de 01/04/1995, serão acrescidos dos juros de mora calculados na forma a que se refere o art. 748 (Lei 8.981/1995, art. 84, caput e §§ 1º e 2º; e Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 13);

II - de 01/01/1995 até 31 de março de 1995, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei 8.981/1995, art. 84, I; e Lei 9.065/1995, art. 13); e

III - de 01/01/1992 até 31 de dezembro de 1994, serão acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês do efetivo pagamento (Lei 8.383/1991, art. 59, caput e § 2º).

Parágrafo único - Os juros de mora de que trata o inciso III serão calculados, até 31 de dezembro de 1996, à razão de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 01/01/1997, os juros de mora equivalentes à taxa de que trata o art. 748 (Lei 8.981/1995, art. 84, § 5º; e Lei 10.522/2002, art. 30).


Art. 750

- O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária (CTN, art. 161, caput).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito (CTN, art. 161, § 2º).


Art. 751

- Os débitos de qualquer natureza decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997 (Lei 10.522/2002, art. 29, caput).

Parágrafo único - A partir de 01/01/1997, os créditos apurados devem ser lançados em reais (Lei 10.522/2002, art. 29, § 1º).