Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 744

- Sempre que for apurada infração às disposições deste Decreto, que implique exigência de tributo ou aplicação de penalidade pecuniária, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o correspondente lançamento para fins de constituição do crédito tributário (CTN, art. 142, caput; e Lei 10.593/2002, art. 6º, I, [a], com a redação dada pela Lei 11.457/2007, art. 9º).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos a matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 19, caput, II e § 4º, com a redação dada pela Lei 11.033/2004, art. 21).

Redação anterior: [Art. 744 - Sempre que for apurada infração às disposições deste Decreto, sujeita a exigência de tributo ou de penalidade pecuniária, a autoridade aduaneira competente deverá efetuar o correspondente lançamento para fins de constituição do crédito tributário (CTN, art. 142, caput).]


Art. 745

- Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei 9.430/1996, art. 43, caput).

Parágrafo único - Sobre o crédito constituído na forma do caput, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora (Lei 9.430/1996, art. 43, parágrafo único).