Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 599

- A importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com observância do disposto nesta Seção, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica (Lei 9.532/1997, art. 45).

Parágrafo único - A importação a que se refere o caput será efetuada exclusivamente por empresas que mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 1º, caput e § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).


Art. 600

- É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei 9.532/1997, art. 46).


Art. 601

- No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei 9.532/1997, art. 50, caput):

I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do preço de venda a varejo;

II - se a quantidade de vintenas importadas corresponde à quantidade autorizada; e

III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.


Art. 602

- O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira (Decreto-lei 399, de 30/12/1968, art. 2º).


Art. 603

- Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, caput, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 1º - As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão [Somente para exportação - proibida a venda no Brasil], admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 2º - O disposto no § 1º também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 3º - As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas na legislação específica não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

§ 4º - O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).


Art. 604

- Ressalvadas as operações de aquisição no mercado interno realizadas pelas empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação, a exportação do tabaco em folha só poderá ser feita pelas empresas registradas para a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento, de acordo com a legislação específica, atendidas ainda as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior (Decreto-lei 1.593/1977, art. 9º).