Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 553

- A declaração de importação será obrigatoriamente instruída com (Decreto-lei 37/1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 553 - A declaração de importação será instruída com (Decreto-lei 37/1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):]

I - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;

II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; e

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;]

III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e]

IV - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, V (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.]

Parágrafo único - Poderão ser exigidos outros documentos instrutivos da declaração aduaneira em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescentga o parágrafo).

Art. 554

- O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-lei 37/1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre hipóteses de não-exigência do conhecimento de carga para instrução da declaração de importação.

Referências ao art. 554 Jurisprudência do art. 554
Art. 555

- A cada conhecimento de carga deverá corresponder uma única declaração de importação, salvo exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 556

- Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais.


Art. 557

- A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

I - nome e endereço, completos, do exportador;

II - nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;

III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;

IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

V - quantidade e espécie dos volumes;

VI - peso bruto dos volumes;

Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;]

VII - peso líquido dos volumes;

Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;]

VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;

XII - custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura; [[Decreto 6.759/2009, art. 77.]]

XIII - condições e moeda de pagamento; e

XIV - termo da condição de venda (INCOTERM).

Parágrafo único - As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.


Art. 558

- Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.

§ 1º - É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2º sobre a numeração de volumes.

§ 2º - O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.

§ 3º - É dispensável a numeração:

I - quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem; e

II - no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.


Art. 559

- A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo.

Parágrafo único - Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.


Art. 560

- Equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento de carga aéreo, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam (Decreto-lei 37/1966, art. 46, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).


Art. 561

- Poderá ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, à vista de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em fatura comercial (Decreto-lei 37/1966, art. 46, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

Parágrafo único - O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.


Art. 562

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:

Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 562 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:]

I - casos de não-exigência;

II - casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;

III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação;

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; e]

IV - formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain;

Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º): [IV - formas alternativas de assinatura; e]

Redação anterior (original): [IV - outros elementos a serem indicados, além dos descritos no art. 557.]

V - dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e [[Decreto 6.759/2009, art. 557.]]

Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º): [V - dispensa de elementos descritos no art. 557, ou inclusão de outros elementos a serem indicados.] [[Decreto 6.759/2009, art. 557.]]

VI - inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica.

Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

Art. 563

- No caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo, em conformidade com o estabelecido no correspondente acordo internacional, atendido o disposto no art. 117. [[Decreto 6.759/2009, art. 117.]]