Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Aumento de pena
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o Capítulo VII)
Art. 234-A

- Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - de metade, se do crime resultar gravidez; e]

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.]

Referências ao art. 234-A Jurisprudência do art. 234-A
Art. 234-B

- Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 234-B Jurisprudência do art. 234-B
Art. 234-C

- (VETADO na Lei 12.015, de 07/08/2009).

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).