Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

Art. 187

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior (original): [Violação de privilégio de invençãoArt. 187 - Violar direto de previlégio de invenção ou de descoberta: I - fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, produto que é objeto de privilégio; II - usando meio ou processo que é objeto de privilégio; III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio. Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa, de um conto a quinze contos de réis. Aumento de pena Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço: I - se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou cessionário do privilégio; II - se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu emprego.]

Referências ao art. 187 Jurisprudência do art. 187
Art. 188

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior (original): [Falsa atribuição de privilégio Art. 188 - Exercer, como privilegiada, indústria que não o seja, ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilégio: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Parágrafo único - Incorre na mesma pena o titular de privilégio que, em prospecto, letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o objeto.]


Art. 189

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior (original): [Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado Art. 189 - Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; explorar, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; vender, expor à venda ou introduzir no país objeto que é imitação ou cópia de modelo privilegiado. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.]

Referências ao art. 189 Jurisprudência do art. 189
Art. 190

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior (original): [Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho Art. 190 - Usar, em modelo ou desenho, de expressão que o dê falsamente como depositado, ou mencionar em anúncio ou papel comercial, como depositado, desenho ou modelo que não o seja. Pena - detenção, de um a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a um conto de réis.]

Referências ao art. 190 Jurisprudência do art. 190
Art. 191

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior: [Art. 191 - Nos crimes previstos neste capítulo, excetuados os do CP, art. 188, e seu parágrafo, e CP, art. 190, somente se procede mediante queixa.]

Referências ao art. 191 Jurisprudência do art. 191