Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100

- A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Redação anterior (original): [Confisco
Art. 100 - O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitue fato ilícito.]

Referências ao art. 100 Jurisprudência do art. 100
  • Ação penal no crime complexo
Art. 101

- Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [A medida de segurança e a expulsão de estrangeiros
Art. 101 - A imposição de medida de segurança não impede a expulsão de estrangeiro.]

Referências ao art. 101 Jurisprudência do art. 101
  • Ação penal. Retratação. Irretratabilidade da representação
Art. 102

- A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Ação pública e ação privada
Art. 102. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do ministro da Justiça.
§ 2º - A ação privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido ele declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.]

Referências ao art. 102 Jurisprudência do art. 102
  • Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103

- Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do CP, art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [A ação penal no crime complexo
Art. 103 - Quando a lei considera como elementos constitutivos ou circunstâncias agravantes de um crime fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a ação pública em relação àquele, desde que em relação a qualquer destes se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.]

Referências ao art. 103 Jurisprudência do art. 103
  • Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104

- O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

Redação anterior (original): [Irretratabilidade da representação
Art. 104 - A representação é irretratavel depois de iniciada a ação.]

Referências ao art. 104 Jurisprudência do art. 104
  • Perdão do ofendido
Art. 105

- O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 105 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é O autor do crime, ou, no caso do § 3º do CP, art. 102, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.]

Referências ao art. 105 Jurisprudência do art. 105
Art. 106

- O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

Redação anterior (original): [Renúncia, expressa ou tática, do direito de queixa
Art. 106 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompativel com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.]

Referências ao art. 106 Jurisprudência do art. 106