Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Títuo XII. Vigência em 01/12/2021)
Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Capítuo I. Vigência em 01/12/2021)
  • Atentado à soberania
Art. 359-I

- Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º - Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.

§ 2º - Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.


  • Atentado à integridade nacional
Art. 359-J

- Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.


  • Espionagem
Art. 359-K

- Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.

§ 2º - Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.

§ 3º - Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 4º - Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.


Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Capítuo II. Vigência em 01/12/2021)
  • Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art. 359-L

- Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.


  • Golpe de Estado
Art. 359-M

- Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.


Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Capítuo III. Vigência em 01/12/2021)
  • Interrupção do processo eleitoral
Art. 359-N

- Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.


  • Comunicação enganosa em massa
Art. 359-0

- (VETADO)

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Redação anterior (parte vetada): [Art. 359-O - Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.]


  • Violência política
Art. 359-P

- Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


  • Ação penal privada subsidiária
Art. 359-Q

- (VETADO)

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Redação anterior (parte vetada): [Art. 359-Q - Para os crimes previstos neste Capítulo, admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.]


Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Capítuo IV. Vigência em 01/12/2021)
  • Sabotagem
Art. 359-R

- Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.


Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Capítuo V. VETADO. Vigência em 01/12/2021)
  • Atentado a direito de manifestação
Art. 359-S

- (VETADO)

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Redação anterior (parte vetada): [ Art. 359-S - Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Se resulta lesão corporal grave:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
§ 2º Se resulta morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.]


Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Capítuo VI. Vigência em 01/12/2021)
Art. 359-T

- Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

  • Aumento de pena
Art. 359-U

- (VETADO)

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Redação anterior: [Art. 359-U - Nos crimes definidos neste Título, a pena é aumentada:
I - de 1/3 (um terço), se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo;
II - de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público;
III - de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.]