Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

Art. 360

- Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.


Art. 361

- Este Código entrará em vigor no dia 01/01/1942.

Rio de Janeiro, 07/12/1940; 119º da Independência e 52º da República. Getúlio Vargas - Francisco Campos

Referências ao art. 361 Jurisprudência do art. 361