Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Penas restritivas de direitos
Art. 43

- As penas restritivas de direito são:

Lei 9.714, de 25/11/1998, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - prestação pecuniária;

II - perda de bens e valores;

III - (VETADO)

IV - prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas;

V - interdição temporária de direitos;

VI - limitação de fim de semana.

Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:
I - prestação de serviços a comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - limitação de fim de semana.]

Redação anterior (original): [Critério especial na fixação da multa
Art. 43 - Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
Parágrafo único - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considera que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.]

Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

Lei 9.714, de 25/11/1998, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, deste que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.]

Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Parágrafo único - Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.]

Redação anterior (original): [Circunstâncias agravantes
Art. 44 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) depois de embriagar-se propositadamente para cometê-lo;
d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
e) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
h) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
i) contra criança, velho ou enfermo;
j) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
k) em ocasião de incêndio naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.]

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
  • Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45

- Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. [[CP, art. 46. CP, art. 47. CP, art. 48.]]

Lei 9.714, de 25/11/1998, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

§ 3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

§ 4º - (VETADO)

Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 45 - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando:
I - sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa;
II - ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.]

Redação anterior (original): [Agravantes no caso de concurso de agentes
Art. 45 - A pena é ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.]

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
  • Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46

- A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade.

Lei 9.714, de 25/11/1998, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

§ 2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

§ 3º - As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

§ 4º - Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (CP, art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 46 - A prestação de serviços a comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistências, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.]

Redação anterior (original): [Reincidência
Art. 46 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Reincidência genérica e reincidência especifica.
Parágrafo único - Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Acrescenta o parágrafo).
Redação anterior: [
§ 1º - Diz-se a reincidência:
I - genérica, quando os crimes são de natureza diversa;
II - específica, quando os crimes são da mesma natureza.
Crimes da mesma natureza§ 2º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.

Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46
  • Interdição temporária de direitos
Art. 47

- As penas de interdição temporária de direitos são:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;

IV - proibição de freqüentar determinados lugares.

Lei 9.714, de 25/11/1998, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

Lei 12.550, de 15/12/2011, art. 18 (Acrescenta o inc. V).

Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/05/1977): [Efeitos da reincidência especificaArt. 47. Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares ou puramente políticos.]

Redação anterior (original): [Art. 47 - A reincidência específica importa:
I - a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com o máximo;
II - a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no nº I.

Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
  • Limitação de fim de semana
Art. 48

- A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

Redação anterior (original): [ReincidênciaCircunstâncias atenuantes
Art. 48 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
II - ter sido de somenos importância sua cooperação no crime;
III - a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando inexcusáveis;
IV - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se, lícita a reunião, não provocou o tumulto, nem é reincidente.
Atenuação especial da pena
Parágrafo único - Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuída de um terço até metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido.]

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48