Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 296

- Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 81).

Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea [b] do inciso I do § 1º do art. 106 (Lei 10.637/2002, art. 27; e Lei 11.281/2006, art. 11, § 2º).


Art. 296-A

- Aplica-se às contribuições de que trata este Título o disposto no art. 258-A (Lei 11.945/2009, art. 22).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

Art. 297

- O disposto neste Título não prejudica a exigência das contribuições de que trata o Título II.