Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 463

- O regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados - REPEX é o que permite a importação desses produtos, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para posterior exportação, no mesmo estado em que foram importados (Decreto-lei 37/1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 3º; e Lei 10.865/2004, art. 14).


Art. 464

- O regime será concedido somente a empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e que possua autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para exercer as atividades de importação e de exportação dos produtos a serem admitidos no regime.


Art. 465

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil especificará os produtos que poderão ser admitidos no regime.


Art. 466

- O prazo de vigência do regime será de noventa dias, prorrogável uma única vez, por igual período, tendo como termo inicial a data do desembaraço aduaneiro de admissão das mercadorias.


Art. 467

- Será permitido o abastecimento interno, com o produto importado admitido no REPEX, no prazo de vigência do regime, desde que cumprido o compromisso de exportação, mediante a exportação de produto nacional em substituição àquele importado.


Art. 468

- Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I - exportação do produto importado; ou

II - exportação de produto nacional, em substituição ao importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal, na hipótese do art. 467.

§ 1º - A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada exclusivamente em moeda de livre conversibilidade.]

§ 2º - O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata este artigo.

§ 3º - Serão exigidos os tributos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser considerada, na determinação da exigência, a data de registro da declaração de admissão das mercadorias no regime.


Art. 469

- O controle aduaneiro da entrada e da saída do País de produto admitido no regime será efetuado mediante processo informatizado.


Art. 470

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.