Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 808

- São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:

I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;

II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;

III - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;

IV - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;

V - recebimento de mercadorias desembaraçadas;

VI - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, VIII (Revoga o inc. VI).

Redação anterior: [VI - solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e]

VII - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, VIII).

Redação anterior (original): [VII - desistência de vistoria aduaneira.]

§ 1º - Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira.]

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.

Referências ao art. 808 Jurisprudência do art. 808
Art. 809

- Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior (Decreto-lei 2.472/1988, art. 5º, caput e § 1º): [[Decreto 6.759/2009, art. 808.]]

I - o dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;

II - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;

II-A - o empresário, o sócio da sociedade empresária ou pessoa física nomeada pelo habilitado, nos casos de importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei 11.898/2009, art. 7º, § 2º); [[Decreto 6.759/2009, art. 102-A.]]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o inc. II-A).

III - o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas;

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; e]

III-A - o mandatário de pessoa física residente no País, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante; e

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. III-A).

IV - o despachante aduaneiro, em qualquer caso.

§ 1º - Nos despachos relativos ao regime de trânsito aduaneiro, o transportador ou o operador de transporte, quando forem beneficiários, equiparam-se a interessado.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 1º).

§ 2º - As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.]