Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 305

- São isentos da CIDE - Combustíveis os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei 11.488/2007, art. 38, II).

Decreto 7.044, de 22/12/2009 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 06/02/2009).

Parágrafo único - A isenção de que trata o caput somente será concedida se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei 11.488/2007, art. 38, caput).

Redação anterior: [Art. 305 - São isentos da CIDE-Combustíveis:
I - a nafta petroquímica importada, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não incluídos no art. 303, nos termos e condições estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (Lei 10.336/2001, art. 5º, § 4º); e
II - os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei 11.488/2007, art. 38, II).
Parágrafo único - A isenção de que trata o inciso II somente será concedida se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei 11.488/2007, art. 38, caput). ]

Referências ao art. 305 Jurisprudência do art. 305