Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 294

- O cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei 9.532/1997, art. 53).


Art. 295

- O pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de importação no SISCOMEX (Lei 9.532/1997, art. 54).