Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 774

- As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, caput).

§ 1º - Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 1º).

§ 2º - Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º - A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 803 a 806.

§ 4º - Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 2º).

§ 5º - O prazo mencionado no § 4º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 3º).

§ 6º - Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 4º).

§ 7º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de que trata o § 6º.

§ 8º - As infrações mencionadas no inciso XXI do art. 689, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do mesmo artigo serão apuradas em procedimento simplificado, no qual (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 5º, com a redação dada pela Lei 12.058/2009, art. 31):

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 8º).

I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; e

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:

a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 803 a 806; ou

b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1º a 6º deste artigo.

Redação anterior: [§ 8º - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, no âmbito de sua competência, atos normativos para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo.]

§ 9º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá aumentar em até duas vezes o limite estabelecido no § 8º (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 6º, com a redação dada pela Lei 12.058/2009, art. 31).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - O disposto nos §§ 8º e 9º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 7º, com a redação dada pela Lei 12.058/2009, art. 31).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, no âmbito de sua competência, atos normativos para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 6º, com a redação dada pela Lei 12.058/2009, art. 31).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 11).

Art. 775

- A entrega de mercadoria ou de veículo, cujo processo fiscal se interrompa por decisão judicial não transitada em julgado, dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia no valor do litígio, na forma de depósito ou fiança idônea (Decreto-lei 37/1966, art. 165, caput).

Parágrafo único - O depósito será convertido aos títulos próprios, de acordo com a solução final da lide, de que não caiba recurso com efeito suspensivo (Decreto-lei 37/1966, art. 165, parágrafo único).


Art. 776

- Na formalização de processo administrativo fiscal para aplicação da pena de perdimento, na representação fiscal para fins penais e para efeitos de controle patrimonial e elaboração de estatísticas, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Lei 10.833/2003, art. 65):

I - adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração; e

II - aplicar a alíquota de cinqüenta por cento sobre o valor arbitrado das mercadorias apreendidas para determinar o montante correspondente à soma do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados que seriam devidos na importação.


Art. 777

- O perdimento de moeda de que trata o art. 700 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, caput).

Parágrafo único - A competência prevista no caput poderá ser delegada (Decreto-lei 200/1967, art. 12, caput).


Art. 778

- Será objeto de retenção a moeda à qual deva ser aplicada a pena de perdimento referida no art. 700.

§ 1º - No caso de retenção de moeda portada por viajante, o valor que não exceda ao limite referido no caput do art. 700 será, após a devida anotação no documento relativo à retenção, liberado ao portador.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica no caso de haver indícios de cometimento de infração cuja comprovação requeira a retenção da totalidade da moeda.

§ 3º - Quando não for possível efetuar a retenção do montante exato do excedente ao limite referido no § 1º, tendo em vista o valor nominal das cédulas, a autoridade aduaneira deverá reter o menor valor nominal possível superior a tal limite.


Art. 779

- O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e em seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, §§ 1º a 4º).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 779 - O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e seus §§ 1º, 4º e 5º (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, §§ 1º a 4º).]

Parágrafo único - Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, § 5º).


Art. 780

- As moedas retidas antes de 27/08/2001 terão seu valor convertido em renda da União (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, § 6º, II).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 779 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, § 6º, I).


Art. 781

- Aplicada a multa referida no art. 731, na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.833/2003, art. 75, § 1º). [[Decreto 6.759/2009, art. 731.]]

§ 1º - A retenção de que trata o caput será efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos (Lei 10.833/2003, art. 75, § 2º).

§ 2º - A exigência da multa e a retenção do veículo referidas no caput serão formalizadas, mediante auto de infração e termo de retenção, em um só processo.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A exigência da multa e a retenção do veículo referidas no caput serão formalizadas em um só processo.]

§ 3º - A impugnação, com efeito exclusivamente devolutivo, deve ser apresentada no prazo de vinte dias da ciência da formalização dos atos referidos no § 2º ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção, que a apreciará em instância única (Lei 10.833/2003, art. 75, § 3º).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A impugnação, com efeito exclusivamente devolutivo, deve ser apresentada no prazo de vinte dias da ciência da retenção do veículo, ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção, que a apreciará em instância única (Lei 10.833/2003, art. 75, § 3º).]

§ 4º - Na hipótese de recolhimento da multa ou de decisão favorável ao transportador, o veículo será devolvido (Lei 10.833/2003, art. 75, § 1º).

§ 5º - Na hipótese de não-recolhimento da multa, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da ciência de sua aplicação ou da decisão contrária ao transportador, aplica-se a penalidade referida no inciso VII do art. 688, observado o rito estabelecido no art. 774 (Lei 10.833/2003, art. 75, § 4º).

§ 6º - Aplicada a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, o processo a que se refere o § 2º será declarado extinto, por perda de objeto.

§ 7º - Aplicada a multa referida no art. 731 ou a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, será encaminhada representação à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.833/2003, art. 75, § 8º). [[Decreto 6.759/2009, art. 688.]]

§ 8º - Na hipótese a que se refere o § 6º, as correspondentes autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo prazo de dois anos (Lei 10.833/2003, art. 75, § 9º).

§ 9º - Se não for possível a retenção do veículo no momento da lavratura do auto de infração, o processo de que trata o § 2º será formalizado para exigência da multa, contando-se o prazo referido no § 3º a partir da ciência do auto de infração, observados o rito e a competência referidos neste artigo.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Na hipótese do § 9º, caso o veículo seja localizado antes da ocorrência das situações de que trata o § 4º, deverá ser efetuada a sua retenção, mantidos o rito e a competência referidos neste artigo.

@@NOTALEGLNK = Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 10).