Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 13

- O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:

I - depois de atendidas as condições de instalação do órgão de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;

II - se atestada a regularidade fiscal do interessado;

III - se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e

IV - se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de zona primária e de zona secundária.

§ 2º - Em se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento das condições fixadas em contrato.

§ 3º - O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área dos portos e dos aeroportos.

§ 4º - Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.

§ 5º - O alfandegamento de que trata o § 4º é subordinado à comprovação do direito de construção e de uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, e ao cumprimento do disposto no caput.

§ 6º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil declarar o alfandegamento a que se refere este artigo e editar, no âmbito de sua competência, atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.


Art. 13-A

- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais (Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 34, caput).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer (Lei 12.350/2010, art. 34, § 1º):

I - segregação e proteção física da área do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens para exportação, para importação ou para regime aduaneiro especial;

II - disponibilização de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal;

III - disponibilização e manutenção de balanças e outros instrumentos necessários à fiscalização e ao controle aduaneiros;

IV - disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama;

V - disponibilização de edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou armazenagem; e

VI - disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para:

a) vigilância eletrônica do recinto; e

b) registro e controle:

1. de acesso de pessoas e veículos; e

2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.

§ 2º - A utilização dos sistemas referidos no inciso VI do § 1º deverá ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasião da realização da conferência aduaneira (Lei 12.350/2010, art. 34, § 2º).

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a implementação de requisito previsto no § 1º, considerando as características específicas do local ou recinto (Lei 12.350/2010, art. 34, § 3º).


Art. 13-B

- A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado, referido no art. 13-A, fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 12.350/2010, art. 35). [[Decreto 6.759/2009, art. 13-A.]]

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Art. 13-C

- O disposto nos arts. 13-A e 13-B aplica-se também aos responsáveis que já exerciam a administração de locais e recintos alfandegados em 21 de dezembro de 2010 (Lei 12.350/2010, art. 36, caput). [[Decreto 6.759/2009, art. 13-A. Decreto 6.759/2009, art. 13-B.]]

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Art. 13-D

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, disciplinará a aplicação do disposto nos arts. 13-A, 13-B, 13-C e 735-C (Lei 12.350/2010, art. 39). [[Decreto 6.759/2009, art. 13-A. Decreto 6.759/2009, art. 13-B. Decreto 6.759/2009, art. 13-C. Decreto 6.759/2009, art. 735-C.]]

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Art. 14

- Nas cidades fronteiriças, poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e exclusivo de veículos matriculados nessas cidades.

§ 1º - Os pontos de fronteira de que trata o caput serão alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar convenientes.

§ 2º - As autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão instituir, no interesse do controle aduaneiro, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira (Decreto-lei 37/1966, art. 34, I).