Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 335

- As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, considera-se:

I - transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;

II - baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro; e

III - redestinação, a reexpedição de mercadoria para o destino certo.


Art. 336

- Poderá ser objeto de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - o despacho para trânsito nas modalidades referidas nos incisos II e VII do art. 318; e

II - a operação de transporte que envolva situações específicas caracterizadas por peculiaridades regionais ou sub-regionais.

Parágrafo único - Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, o trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma unidade.