Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 132

- A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-lei 37/1966, art. 12).


Art. 133

- A comprovação a que se refere o art. 132 será feita, quando necessária, com perícia, nos termos do art. 813. [[Decreto 6.759/2009, art. 132. Decreto 6.759/2009, art. 813.]]


Art. 134

- Perderá o direito à isenção ou à redução quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão, exigindo-se o imposto a partir da data do registro da correspondente declaração de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 12; Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 37, II; e Lei 10.865/2004, art. 11).

Parágrafo único - Se os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de terem sido danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecerá ao disposto no art. 127. [[Decreto 6.759/2009, art. 127.]]


Art. 135

- Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 124, contados da data do registro da correspondente declaração de importação. [[Decreto 6.759/2009, art. 124.]]