Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 393

- A concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar o atendimento dos requisitos e condições para utilização do regime.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 393 - A concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar a exportação de produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes, em qualidade e quantidade, àquelas para as quais esteja sendo pleiteada a isenção.]


Art. 393-A

- O beneficiário do drawback, na modalidade de isenção, poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos (Lei 12.350/2010, art. 31, § 3º).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Art. 393-B

- O drawback, na modalidade de isenção, aplica-se também à importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente (Lei 12.350/2010, art. 31, § 1º):

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).

I - à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e

II - para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.


Art. 394

- O regime será concedido mediante ato concessório do qual constarão:

I - valor e especificação da mercadoria exportada;

II - especificação e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; e

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - especificação e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; e]

III - valor unitário da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, ou nas outras atividades permitidas ao amparo do regime.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - valor unitário da mercadoria importada, utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento da mercadoria exportada.]

Parágrafo único - A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer outros requisitos que devam constar no ato concessório.


Art. 395

- O ato de que trata o art. 394 poderá ter caráter normativo ou específico, quanto ao produto ou ao produto e à empresa, aplicando-se, sem nova consulta à Secretaria de Comércio Exterior, às exportações futuras, observadas em todos os casos as demais exigências deste Capítulo.

§ 1º - A Secretaria de Comércio Exterior poderá, independentemente de solicitação, expedir atos para possibilitar a inclusão de produtos no regime.

§ 2º - No caso de ato endereçado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar à Secretaria de Comércio Exterior as alterações no rendimento do processo de produção e no preço da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, que signifiquem modificações de mais de cinco por cento na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de ato normativo endereçado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar à Secretaria de Comércio Exterior as alterações no rendimento do processo de produção e no preço do insumo importado, que signifiquem modificações de mais de cinco por cento na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado.]

§ 3º - A Secretaria de Comércio Exterior procederá periodicamente à atualização das relações importação-exportação constantes dos atos normativos ou específicos que expedir para produto ou produtos.

§ 4º - A Secretaria de Comércio Exterior, atendendo aos interesses da economia nacional, poderá suspender a aplicação de atos concessórios normativos ou específicos.


Art. 396

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior estabelecerão, no âmbito de suas competências, atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 396 - A Secretaria de Comércio Exterior estabelecerá:
I - prazo para a habilitação ao regime; e
II - no âmbito de sua competência, atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.]