Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 224

- Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior estão isentos do imposto (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, 1, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009) .

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 224 - Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior, estão isentos do imposto (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 16, item 1, aprovada pela Decisão CMC 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995) .]


Art. 225

- Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de mercadorias de livre exportação e for apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisição (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, 2, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009) .

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 225 - Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de produtos de livre exportação e for apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisição (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 16, item 2, aprovada pela Decisão CMC 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995) .]


Art. 226

- Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as normas previstas para a bagagem na importação.