Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 777

- O perdimento de moeda de que trata o art. 700 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, caput).

Parágrafo único - A competência prevista no caput poderá ser delegada (Decreto-lei 200/1967, art. 12, caput).


Art. 778

- Será objeto de retenção a moeda à qual deva ser aplicada a pena de perdimento referida no art. 700.

§ 1º - No caso de retenção de moeda portada por viajante, o valor que não exceda ao limite referido no caput do art. 700 será, após a devida anotação no documento relativo à retenção, liberado ao portador.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica no caso de haver indícios de cometimento de infração cuja comprovação requeira a retenção da totalidade da moeda.

§ 3º - Quando não for possível efetuar a retenção do montante exato do excedente ao limite referido no § 1º, tendo em vista o valor nominal das cédulas, a autoridade aduaneira deverá reter o menor valor nominal possível superior a tal limite.


Art. 779

- O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e em seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, §§ 1º a 4º).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 779 - O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e seus §§ 1º, 4º e 5º (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, §§ 1º a 4º).]

Parágrafo único - Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, § 5º).


Art. 780

- As moedas retidas antes de 27/08/2001 terão seu valor convertido em renda da União (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, § 6º, II).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 779 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, § 6º, I).