Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 178

- As imunidades, as isenções e as não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Regulamento, especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei 4.506/1964, art. 33).

Parágrafo único - A imunidade, a isenção ou a não incidência que beneficia a pessoa jurídica não aproveita aos que dela percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-lei 5.844/1943, art. 31; e CTN, art. 9º, § 1º).


  • Templos de qualquer culto
Art. 179

- Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os templos de qualquer culto (Constituição, art. 150, caput, VI, [b]; e CTN, art. 9º, caput, IV, [b]).


  • Partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores
Art. 180

- Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os partidos políticos, incluídas as suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (Constituição, CF/88, art. 150, caput, VI, [c]; e CTN, art. 9º, caput, IV, [c], e CTN, art. 14):

I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais; e

III - mantenham escrituração de suas receitas e suas despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento ao disposto neste artigo ou no inciso II do caput do art. 182, a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista no art. 183 (CTN, art. 14, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 182. Decreto 9.580/2018, art. 183.]]


  • Instituições de educação e de assistência social
Art. 181

- Não ficam sujeitas ao imposto sobre a renda as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (Constituição, CF/88, art. 150, caput, VI, [c]; e CTN, art. 9º, caput, IV, [c]).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei 9.532/1997, art. 12, caput).

§ 2º - Considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei 9.532/1997, art. 12, § 3º).

§ 3º - Para o gozo da imunidade de que trata o caput, as instituições a que se refere este artigo ficam obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei 9.532/1997, art. 12, § 2º):

I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manter escrituração completa de suas receitas e suas despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de sua emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, além da realização de outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

V - apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

VI - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e

VII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

§ 4º - A vedação de que trata o inciso I do § 3º não se aplica à hipótese de remuneração de dirigente de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos art. 3º e art. 16 da Lei 9.790, de 23/03/1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, e o seu valor deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, quando se tratar de fundações (Lei 9.532/1997, art. 12, § 2º) [[Lei 9.790, de 23/03/1999, art. 13. Lei 9.790, de 23/03/1999, art. 16.]]

§ 5º - A exigência a que se refere § 4º não impede (Lei 9.532/1997, art. 12, § 4º):

I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e

II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.

§ 6º - A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 5º deverá obedecer às seguintes condições (Lei 9.532/1997, art. 12, § 5º):

I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e

II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deverá ser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.

§ 7º - O disposto nos § 5º e § 6º não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho (Lei 9.532/1997, art. 12, § 6º).


Art. 182

- A imunidade de que trata esta Seção:

I - é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (Constituição, CF/88, art. 150, caput, II, e § 4º, CF/88, art. 170, caput, IV, e CF/88, art. 173, § 4º; e CTN, art. 9º, § 2º);

II - não exclui a atribuição, por lei, às entidades nela referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (CTN, art. 9º, § 1º); e

III - não permite pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL (Lei 9.532/1997, art. 13, parágrafo único).

Parágrafo único - O disposto nos art. 180 e art. 181 se aplica às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos resultados vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, e não se aplica aos resultados relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (Constituição, CF/88, art. 150, § 2º e § 3º; e CTN, art. 12 e CTN, art. 13).


Art. 183

- A suspensão da imunidade tributária em decorrência do não cumprimento dos requisitos legais observará o disposto neste artigo. (Lei 9.430/1996, art. 32, caput).

§ 1º - Constatado que entidade beneficiária da imunidade de que trata o art. 180 não está observando condição ou requisito nele previsto, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, e indicará, inclusive, a data da ocorrência da infração (Lei 9.430/1996, art. 32, § 1º).

§ 2º - A entidade poderá, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência da notificação, apresentar as alegações e as provas que considerar necessárias (Lei 9.430/1996, art. 32, § 2º).

§ 3º - O delegado ou o inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda decidirá sobre a procedência das alegações e expedirá o ato declaratório suspensivo do benefício, na hipótese de improcedência, além de dar ciência à entidade quanto à sua decisão (Lei 9.430/1996, art. 32, § 3º).

§ 4º - Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada (Lei 9.430/1996, art. 32, § 4º).

§ 5º - A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração (Lei 9.430/1996, art. 32, § 5º).

§ 6º - Efetivada a suspensão da imunidade (Lei 9.430/1996, art. 32, § 6º):

I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência da suspensão da imunidade, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente; e

II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.

§ 7º - A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal (Lei 9.430/1996, art. 32, § 7º).

§ 8º - A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado (Lei 9.430/1996, art. 32, § 8º).

§ 9º - Na hipótese de ser lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em processo único, para serem decididas simultaneamente (Lei 9.430/1996, art. 32, § 9º).

§ 10 - A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício (Lei 9.430/1996, art. 32, § 12).


Art. 184

- Ficam isentas do imposto sobre a renda as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei 9.532/1997, art. 15 e Lei 9.532/1997, art. 18).

§ 1º - Não estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei 9.532/1997, art. 15, § 2º).

§ 2º - Às instituições isentas aplica-se o disposto nos § 2º e § 3º, I ao inciso V, do art. 181, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo (Lei 9.532/1997, art. 15, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 181.]]

§ 3º - A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, na hipótese de doação (Lei 9.532/1997, art. 16, parágrafo único).

§ 4º - As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 183 (Lei 9.430/1996, art. 32, § 10).

§ 5º - O disposto no § 1º não se aplica aos rendimentos e aos ganhos de capital auferidos (Lei 9.532/1997, art. 15, § 5º):

I - pela Academia Brasileira de Letras;

II - pela Associação Brasileira de Imprensa; e

III - pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.


Art. 185

- A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos - Prouni, nos termos do disposto na Lei 11.096, de 13/01/2005, ficará isenta do imposto sobre a renda no período de vigência do termo de adesão (Lei 11.096/2005, art. 8º; e Lei 11.128, de 28/06/2005, art. 1º).

§ 1º - A isenção recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior proveniente de cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica (Lei 11.096/2005, art. 8º, § 1º).

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais recaia a isenção, observado o disposto na legislação do imposto sobre a renda.

§ 3º - A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas (Lei 11.096/2005, art. 8º, § 3º).


Art. 186

- Ficam isentas do imposto sobre a renda as entidades fechadas de previdência complementar e as entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos regidas pela Lei Complementar 109/2001 (Decreto-lei 2.065, de 26/10/1983, art. 6º; e Lei 11.053, de 29/12/2004, art. 7º).


Art. 187

- Ficam isentas do imposto sobre a renda as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-lei 5.844/1943, art. 30).

Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no parágrafo único do art. 192 (Decreto-lei 1.228, de 3/07/1972, art. 1º).


Art. 188

- Ficam isentas do imposto sobre a renda as associações de poupança e empréstimo autorizadas a funcionar de acordo com o Decreto-lei 70, de 21/11/1966, que tenham por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, e que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-lei 70/1966, art. 1º e Decreto-lei 70/1966, art. 7º).

Parágrafo único - As associações de que trata o caput pagarão o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e aos ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, na forma estabelecida no art. 861. [[Decreto 9.580/2018, art. 861.]]


Art. 189

- As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei 4.728, de 14/07/1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto sobre a renda, se atenderem às normas e às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País destinados à subscrição ou à aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a (Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, art. 1º, caput):

I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País; e

II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.


Art. 190

- As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições de que trata o art. 189 deverão manter seus lucros ou suas reservas em contas específicas de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no art. 63 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977 (Decreto-lei 1.986/1982, art. 1º, parágrafo único).

§ 1º - A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção e os seus rendimentos ficarão sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.986/1982, art. 6º, caput).

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a constituição do crédito tributário (Decreto-lei 1.986/1982, art. 6º, parágrafo único).


Art. 191

- Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda:

I - a entidade binacional Itaipu (Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, promulgado pelo Decreto 72.707, de 28/08/1973, art. XII); e

II - o Fundo Garantidor de Crédito - FGC, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 862 (Lei 9.710, de 19/11/1998, art. 4º).


Art. 192

- As isenções de que trata esta Seção independem de reconhecimento prévio.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no art. 187, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento e não poderá originar, em qualquer hipótese, direito à restituição de receita (Decreto-lei 1.228/1972, art. 2º, caput e parágrafo único).


  • Não incidência
Art. 193

- As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 3º e (Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 4º).

§ 1º - É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada (Lei 5.764/1971, art. 24, § 3º).

§ 2º - Na hipótese de cooperativas de crédito, a remuneração a que se refere o § 1º é limitada ao valor da taxa Selic para títulos federais (Lei Complementar 130, de 17/04/2009, art. 7º).

§ 3º - A inobservância ao disposto nos § 1º e § 2º importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Regulamento.


  • Incidência
Art. 194

- As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto em legislação específica pagarão o imposto sobre a renda calculado sobre os resultados positivos das operações e das atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Lei 5.764/1971, art. 85; Lei 5.764/1971, art. 86; Lei 5.764/1971, art. 87; Lei 5.764/1971, art. 88; e Lei 5.764/1971, art. 111; e Lei 9.430/1996, art. 1º e Lei 9.430/1996, art. 2º):

I - de comercialização ou de industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;

II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais; ou

III - de participação em sociedades não cooperativas, para atendimento aos próprios objetivos e de outros, de caráter acessório ou complementar.


  • Cooperativas de consumo
Art. 195

- As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às mesmas normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.532/1997, art. 69).