Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 69
Art. 69

- As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).