Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 85

Capítulo XII - DO SISTEMA OPERACIONAL DAS COOPERATIVAS (Ir para)

Seção III - DAS OPERAÇÕES DA COOPERATIVA (Ir para)

Art. 85

- As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.

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