Legislação

Lei 11.128, de 28/06/2005

Art.
Art. 1º

- A adesão da instituição privada de ensino superior ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma prevista na Lei 11.096, de 13/01/2005, ocorrerá por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8º da referida Lei será aplicada de acordo com as bolsas de estudo ofertadas e ocupadas durante o prazo de vigência do termo de adesão. [[Lei 11.128/2005, art. 8º.]]

Medida Provisória 1.075/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.075/2021, art. 2º).

§ 1º - A mantenedora da instituição privada de ensino superior deverá comprovar, no período estabelecido pelo Ministério da Educação para emissão semestral de termo aditivo, a quitação de tributos e contribuições federais perante a Fazenda Nacional, sob pena de suspensão da participação no processo seletivo seguinte do Prouni, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o poder público.

§ 2º - Na hipótese de suspensão da participação do processo seletivo do Prouni, na forma prevista no caput deste artigo, a instituição privada de ensino superior, por intermédio de sua mantenedora, somente poderá emitir novo termo aditivo ao Prouni no processo seletivo seguinte e restabelecer oferta de bolsas de estudo mediante a comprovação da quitação de tributos e de contribuições federais perante a Fazenda Nacional.
§ 3º - A não adoção das medidas de que trata o § 2º deste artigo até o segundo processo seletivo após a suspensão ensejará a desvinculação da mantenedora da instituição privada de ensino superior do Prouni, observados o devido processo administrativo e o disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei 11.096, de 13/01/2005. [[Lei 11.096/2005, art. 9º.]]

Redação anterior (original): [Art. 1º - A adesão da instituição de ensino superior ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, nos termos da Lei 11.096, de 13/01/2005, dar-se-á por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8º dessa Lei será aplicada pelo prazo de vigência do termo de adesão, devendo a mantenedora comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público. [[Lei 11.096/2005, art. 8º.]]
Parágrafo único - (Revogado pela Medida Provisória 1.075/2021, art. 4º).
Redação anterior (da Lei 12.687, de 18/07/2012, art. 23): [Parágrafo único - O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995, poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 30 de setembro de 2012.] [[Lei 9.069/1995, art. 60.]]
Redação anterior (da Lei 12.431, de 24/06/2011): [Parágrafo único - O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006, poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2011.] [[Lei 9.069/1995, art. 60.]]
Redação anterior (da Lei 11.482, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006): [Parágrafo único - O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2008.] [[Lei 9.069/1995, art. 60.]]
Redação anterior (da Lei 11.196, de 21/11/2005): [Parágrafo único - O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31/12/ 2006.] [[Lei 9.069/1995, art. 60.]]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/95, para as instituições que aderirem ao Programa até 31/12/2005 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até essa data.] [[Lei 9.069/1995, art. 60.]]]

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